Artigo 114.º
EM VIGORContra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 100 a (euro) 250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento ou violação das seguintes normas:
a) A comercialização de medicamentos veterinários em território nacional com desrespeito pelas normas relativas à autorização de introdução no mercado a que se referem os artigos 4.º a 32.º;
b) O incumprimento das normas relativas ao fabrico, importação e exportação de medicamentos veterinários, constantes dos artigos 36.º a 46.º;
c) A comercialização de medicamentos veterinários com desrespeito pelo disposto nos artigos 47.º a 71.º;
d) O incumprimento das normas respeitantes à dispensa ao público de medicamentos veterinários, constantes dos artigos 72.º a 75.º;
e) O não cumprimento das normas relativas às condições de utilização de medicamentos e medicamentos veterinários, constantes dos artigos 76.º a 79.º;
f) O incumprimento das normas relativas à receita médico-veterinária normalizada que constam no artigo 81.º;
g) O incumprimento das normas relativas ao registo e à detenção ou posse dos medicamentos e medicamentos veterinários que constam no artigo 82.º;
h) A deslocação, alteração de detentor ou abate de animais em violação do disposto no artigo 83.º;
i) O não cumprimento das normas respeitantes a certas categorias de medicamentos veterinários a que se referem os artigos 84.º a 96.º;
j) A realização de ensaios clínicos que não cumpram o disposto nos artigos 97.º a 100.º;
l) O incumprimento das normas respeitantes à publicidade dos medicamentos veterinários a que se referem os artigos 101.º a 106.º;
m) O não cumprimento das regras relativas à farmacovigilância veterinária que constam dos artigos 108.º a 112.º;
n) O incumprimento do disposto sobre recolha de medicamentos veterinários constante do artigo 123.º;
o) O não cumprimento dos normas sobre arquivo constantes do artigo 124.º;
p) O incumprimento das normas relativas à aquisição, ao fornecimento e à utilização de medicamentos de uso humano que constam nos n.os 1 e 3 do artigo 78.º e no artigo 125.º;
q) O incumprimento das normas respeitantes à reclassificação constantes no artigo 127.º
2 - A tentativa e a negligência são punidas, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.