Decreto-Lei 148/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Artigo 57.º

EM VIGOR
Autorização 1 - O exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários pré-vistos no presente decreto-lei depende de autorização do director-geral de Veterinária. 2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, a autorização é dispensada nos seguintes casos: a) Aos titulares de uma autorização de fabrico, desde que apenas comercializem os medicamentos veterinários por si fabricados; b) Aos titulares de uma autorização que permita o exercício da actividade de distribuição por grosso de medicamentos veterinários noutro Estado membro e que não disponham em Portugal de instalações especialmente destinadas a esse fim. 3 - O número anterior não dispensa os titulares da autorização do cumprimento das restantes disposições do presente decreto-lei. 4 - A autorização pode ser concedida sob condição do cumprimento de obrigações específicas, em prazo fixado para o efeito. 5 - Aos operadores logísticos aplicam-se as regras respeitantes à actividade de distribuição por grosso, previstas no presente decreto-lei.