Decreto-Lei 148/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Artigo 58.º

EM VIGOR
Pedidos de autorização e alteração 1 - A autorização a que se refere o artigo anterior é solicitada através de requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, do qual constem: a) A denominação social ou nome do requerente; b) A indicação da sede ou domicílio; c) O número de identificação fiscal; d) A identificação da pessoa qualificada que assegura a direcção técnica; e) A indicação da localização do estabelecimento onde será exercida a actividade. 2 - O requerimento é acompanhado pelos seguintes documentos: a) Planta e memória descritiva das instalações onde deverá ser exercida a actividade; b) A identificação do director técnico que assegure a direcção técnica e documento comprovativo das habilitações académicas e profissionais; c) Termo de responsabilidade e aceitação do director técnico, acompanhado do respectivo currículo profissional; d) Cópia do alvará ou da licença de utilização do estabelecimento; e) Documento comprovativo do pagamento da taxa. 3 - O pedido de alteração da autorização prevista no artigo anterior, designadamente de algum dos elementos constantes do n.º 1 do artigo seguinte, é dirigido ao director-geral de Veterinária, o qual decide no prazo fixado nos termos do artigo 61.º