Decreto-Lei 148/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Artigo 88.º

EM VIGOR
Procedimento de registo simplificado 1 - Estão sujeitos a um procedimento de registo simplificado os MVBP que cumulativamente preencham as seguintes condições: a) Tenham indicações exclusivamente adequadas a MVBP dadas a sua composição e finalidade e se destinem e sejam concebidos para serem utilizados sem vigilância de um médico veterinário para fins de diagnóstico, prescrição ou monitorização do tratamento; b) Destinem-se a ser administrados exclusivamente de acordo com uma dosagem e posologia especificadas; c) Sejam administrados por via oral, tópica ou inalatória; d) Sejam objecto de longa utilização terapêutica e as indicações sejam referenciadas em bibliografia da especialidade, de acordo com os relatórios e dados referidos na alínea j) do n.º 4; e) Sejam comprovadamente não nocivos quando utilizados nas condições especificadas, de acordo com a informação existente e reputada suficiente; f) Possam demonstrar, de acordo com informação existente e reputada suficiente, efeitos farmacológicos ou de eficácia plausível, tendo em conta a utilização e experiência de longa data. 2 - A presença de vitaminas ou de minerais cuja segurança esteja devidamente comprovada não impede a aplicação do disposto no número anterior desde que a acção das vitaminas ou dos minerais seja complementar da acção das substâncias activas à base de plantas em relação à ou às indicações especificamente invocadas. 3 - O pedido de registo simplificado é dirigido ao director-geral de Veterinária em requerimento, em língua portuguesa, do qual constem: a) Nome ou designação social e domicílio ou sede do requerente; b) Nome ou designação social e domicílio ou sede do titular da autorização de fabrico do(s) fabricante(s), caso seja(m) diferente(s) do(s) referido(s) na alínea anterior; c) Número de identificação fiscal, excepto se o requerente tiver a sua sede ou domicílio noutro Estado membro; d) Nome proposto para o MVBP, forma farmacêutica, dosagem, apresentação, indicações e espécies alvo; e) Número de exemplares que constituem o processo; f) Cópia do comprovativo do pagamento da taxa. 4 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado do formulário, em língua portuguesa, de modelo a disponibilizar pela DGV com a seguinte informação: a) Forma farmacêutica e composição qualitativa e quantitativa de todos os componentes do MVBP, designadamente substâncias activas e excipientes, incluindo, no caso de existir, a sua denominação comum ou, na sua falta, da sua denominação química; b) Espécies animais alvo, posologia para as diferentes espécies animais, modo e via de administração; c) Indicações terapêuticas ou profilácticas, contra-indicações e reacções adversas; d) Apresentação e prazo de validade; e) Indicação e justificação, se for caso disso, de quaisquer medidas de prevenção ou de segurança a adoptar respeitantes ao armazenamento do MVBP, à sua administração aos animais ou à eliminação dos medicamentos não utilizados ou dos seus desperdícios, caso existam, bem como a indicação dos riscos potenciais que o MVBP pode apresentar para a saúde humana e animal e para o meio ambiente; f) Intervalo de segurança, se for caso disso; g) Descrição do método de fabrico e outros dados relacionados com o mesmo; h) Descrição dos métodos de controlo utilizados pelo fabricante; i) Resultado dos ensaios farmacológicos; j) Dados bibliográficos e ou relatórios de perito sobre a segurança do MVBP e que prove que este MVBP ou um medicamento veterinário equivalente teve uma utilização terapêutica durante os 20 anos anteriores, incluindo, obrigatoriamente, 10 anos num Estado membro; l) Descrição circunstanciada do sistema de farmacovigilância acompanhada da indicação do director técnico e dos meios necessários para notificar qualquer suspeita de reacção adversa e, quando for caso disso, do sistema de gestão de riscos que o requerente vai aplicar; m) Projecto de RCMV, conforme previsto no presente decreto-lei, com exclusão das propriedades farmacológicas; n) Projectos de rotulagem, dos acondicionamentos primário e secundário com as menções previstas no presente decreto-lei; o) Cópia da autorização de fabrico válida em Portugal e, caso o MVBP não seja de fabrico nacional, certidão comprovativa de que o fabricante está autorizado a produzir o MVBP no respectivo país; p) Cópia das autorizações ou registos eventualmente obtidas, para os mesmos MVBP, noutros Estados membros; q) Informação pormenorizada relativa a toda e qualquer decisão de recusa de autorização ou registo num Estado membro ou num país terceiro acompanhada da respectiva fundamentação, a qual deve ser actualizada regularmente durante o período em que decorre a análise do processo. 5 - Qualquer alteração à autorização do MVBP é requerida ao director-geral de Veterinária, aplicando-se o disposto no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações. 6 - À rotulagem e ao folheto informativo aplica-se o disposto no artigo 7.º, com as necessárias adaptações, e contém, ainda, o seguinte: a) A menção «Medicamento veterinário à base de plantas» para utilização na(s) indicação(ões) nele(s) especificada(s) e baseado exclusivamente numa utilização de longa duração; b) A indicação de que o utilizador deve consultar um médico veterinário se os sintomas persistirem durante o período de utilização do MVBP ou se surgirem reacções adversas não mencionadas no folheto informativo; c) Número de registo de AIM. SECÇÃO III Medicamentos veterinários com estupefacientes e substâncias psicotrópicas