Artigo 101.º
EM VIGORRegime
1 - As disposições do presente capítulo aplicam-se à publicidade dos medicamentos veterinários previstos no presente decreto-lei.
2 - Salvo disposição em contrário, o presente capítulo não se aplica:
a) À rotulagem e folheto informativo que acompanha os medicamentos veterinários aprovados nos termos do presente decreto-lei;
b) Às informações respeitantes à saúde animal ou à saúde pública desde que não façam referência a um medicamento veterinário;
c) Às informações ou documentos que façam referência a alterações da embalagem exterior ou às advertências no âmbito da farmacovigilância veterinária, bem como catálogos de venda e listas de preços, desde que não contenham qualquer outra informação sobre o medicamento veterinário;
d) A informação do RCMV aprovado e constante da página electrónica do respectivo titular.
3 - O director-geral de Veterinária pode determinar requisitos complementares específicos, nomeadamente, respeitantes à dispensa ou inclusão de informações ou documentação publicitária ou à adaptação ao tipo de suporte publicitário utilizado ou sobre os destinatários da publicidade.