Decreto-Lei 148/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Artigo 103.º

EM VIGOR
Proibição de determinada publicidade 1 - É proibida a publicidade de medicamentos veterinários que não disponham de uma autorização ou registo previstos no presente decreto-lei. 2 - É igualmente proibida a publicidade junto dos detentores de animais e do público em geral: a) Quando os mesmos estão sujeitos a receita médico-veterinária; b) Sob a forma de publicidade comparativa; c) Através da sua distribuição directa para fins promocionais; d) Através da menção ao nome do medicamento veterinário, no patrocínio de qualquer iniciativa, salvo se a menção for realizada nos termos previstos no presente decreto-lei. 3 - A cedência de amostras de medicamentos veterinários contendo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de campanhas de vacinação, ou outras, desde que aprovadas pelo director-geral de Veterinária.