Artigo 44.º
EM VIGORRegime de importação
1 - À importação de medicamentos veterinários aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 36.º a 39.º e 41.º e 42.º
2 - Os medicamentos veterinários importados, ainda que tenham sido fabricados, mas não controlados ou colocados em livre prática num Estado membro, devem, por cada lote, ser submetidos a análise qualitativa total e quantitativa no que se refere, pelo menos, às substâncias activas e a quaisquer outros ensaios necessários à comprovação da qualidade, de acordo com as condições previstas na respectiva AIM.
3 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos medicamentos veterinários importados com os quais a UE tenha estabelecido acordos que garantam que o fabricante do medicamento veterinário aplica as normas de boas práticas de fabrico no mínimo equivalentes às fixadas pela UE e que os controlos referidos no número anterior foram efectuados no país exportador.
4 - Aos medicamentos veterinários mencionados no número anterior é exigido que os lotes sejam acompanhados de relatórios de controlo de qualidade.
5 - Os lotes de medicamentos veterinários já controlados num Estado membro ficam dispensados dos controlos referidos no n.º 2 desde que sejam acompanhados de relatórios de controlo de qualidade assinados por pessoa qualificada, nos termos da regulamentação comunitária sobre a matéria.