Decreto-Lei 148/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Artigo 111.º

EM VIGOR
Obrigações do responsável pela farmacovigilância 1 - O director técnico veterinário, responsável pela farmacovigilância referido no artigo 18.º, é obrigado a: a) Criar e gerir um sistema de farmacovigilância veterinária que garanta a recolha de toda a informação relativa a todas as suspeitas de reacções adversas comunicadas a qualquer pessoa que se encontre ao serviço da empresa, incluindo os delegados de informação médico-veterinária, e que a mesma seja avaliada e coligida de modo a estar disponível em, pelo menos, um lugar determinado na Comunidade Europeia; b) Preparar e submeter à DGV e, se for caso disso, às demais autoridades competentes os relatórios periódicos de segurança; c) Assegurar resposta pronta e integral a qualquer pedido de prestação de informações, feito pela DGV ou outra autoridade competente, relativo a informações que estas considerem necessárias para a avaliação do benefício-risco de um medicamento veterinário; d) Implementar ou acompanhar a adopção de medidas urgentes de segurança previstas no presente decreto-lei; e) Assegurar que a informação divulgada aos profissionais de saúde animal ou a qualquer outra pessoa não contém qualquer elemento publicitário ou, por qualquer forma, estranho à farmacovigilância veterinária. 2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se necessários, designadamente: a) As informações relativas ao volume de vendas ou de prescrição do medicamento veterinário em questão; b) Os dados relativos aos estudos complementares de segurança; c) As informações completas relativas à revisão da literatura técnica e científica nacional e internacional.