Decreto-Lei 148/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Artigo 15.º

EM VIGOR
Duração e caducidade da autorização 1 - A AIM tem a validade de cinco anos e pode ser renovada nos termos do artigo seguinte. 2 - Quando os medicamentos veterinários contenham substâncias activas constantes do anexo iii do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho, apenas podem ser autorizados para o período para o qual foi fixado o LMR provisório, podendo, esta autorização, ser alargada em caso de renovação deste limite provisório. 3 - Salvo o disposto nos números seguintes, a autorização caduca sempre que: a) O medicamento veterinário não seja comercializado nos três anos após a concessão da autorização; b) O medicamento veterinário autorizado e comercializado deixe de se encontrar no mercado durante três anos consecutivos. 4 - A contagem do período a que se refere o número anterior inicia-se sempre que se verifique uma transferência do titular da AIM. 5 - Em circunstâncias excepcionais, designadamente por razões de saúde humana, animal ou outras, desde que devidamente fundamentadas, a autorização pode ser prorrogada pelo director-geral de Veterinária.