Artigo 15.º
EM VIGORDuração e caducidade da autorização
1 - A AIM tem a validade de cinco anos e pode ser renovada nos termos do artigo seguinte.
2 - Quando os medicamentos veterinários contenham substâncias activas constantes do anexo iii do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho, apenas podem ser autorizados para o período para o qual foi fixado o LMR provisório, podendo, esta autorização, ser alargada em caso de renovação deste limite provisório.
3 - Salvo o disposto nos números seguintes, a autorização caduca sempre que:
a) O medicamento veterinário não seja comercializado nos três anos após a concessão da autorização;
b) O medicamento veterinário autorizado e comercializado deixe de se encontrar no mercado durante três anos consecutivos.
4 - A contagem do período a que se refere o número anterior inicia-se sempre que se verifique uma transferência do titular da AIM.
5 - Em circunstâncias excepcionais, designadamente por razões de saúde humana, animal ou outras, desde que devidamente fundamentadas, a autorização pode ser prorrogada pelo director-geral de Veterinária.