Decreto-Lei 148/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Artigo 112.º

EM VIGOR
Notificações 1 - As notificações previstas no presente capítulo são efectuadas sob a forma de relatório através de via electrónica e no prazo mais curto possível, o qual não pode exceder 15 dias após a recepção da informação. 2 - Os requisitos técnicos para a transmissão electrónica de dados de farmacovigilância veterinária, nomeadamente no que se refere à recolha, verificação e apresentação das comunicações de suspeitas de reacções adversas, obedecem aos formulários internacionalmente aprovados no âmbito da Comité Veterinário Internacional de Harmonização e à terminologia médico-veterinária internacionalmente aprovada. 3 - É ainda aplicável o disposto na alínea i) do artigo 109.º 4 - Exceptuam-se ao disposto nos números anteriores os médicos veterinários e outros profissionais de saúde animal que devem notificar a DGV ou o titular da autorização ou registo, imediatamente ou no prazo máximo de 15 dias a contar do conhecimento das suspeitas de reacção adversa, reacção adversa grave ou inesperada, através de suporte de papel ou electronicamente e de acordo com o formulário a divulgar na página electrónica da DGV. CAPÍTULO XII Regime sancionatório