Decreto-Lei 148/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Artigo 104.º

EM VIGOR
Publicidade junto dos profissionais de saúde animal 1 - Os medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária ou de uso exclusivo por médicos veterinários só podem ser anunciados ou publicitados em publicações técnico-científicas ou através de suportes de informação áudio-visual, destinados exclusivamente a médicos veterinários e outros profissionais de saúde animal. 2 - As citações e o material ilustrativo retirado de publicações médico-veterinárias ou trabalhos científicos que se destinem a ser usados na documentação prevista nos números anteriores devem ser correctamente reproduzidos e indicada a respectiva fonte. 3 - A informação incluída na documentação deve ser verdadeira, exacta e suficientemente completa para permitir aos profissionais de saúde animal fazerem uma ideia correcta do valor terapêutico do medicamento veterinário. 4 - Os medicamentos veterinários podem ser objecto de publicidade junto dos profissionais de saúde animal desde que incluam: a) O nome do medicamento veterinário; b) O nome ou a denominação social e o domicílio ou sede social do titular de autorização ou registo ou do fabricante, se for caso disso; c) A composição qualitativa e quantitativa do medicamento veterinário em substâncias activas; d) As espécies alvo, principais indicações, posologia, modo e via de administração, contra-indicações, reacções adversas, advertências e intervalo de segurança; e) Número e data da autorização ou registo; f) A classificação do medicamento veterinário quanto à dispensa; g) Outras informações compatíveis com o RCMV. 5 - Quando a publicidade se destinar exclusivamente a uma chamada de atenção para o nome do medicamento veterinário, são dispensadas as indicações ou informações previstas nos números anteriores. 6 - As amostras gratuitas só podem ser cedidas, a título excepcional, a médicos veterinários nas seguintes condições: a) Não excedam um número limitado de amostras de cada medicamento veterinário; b) Conterem as menções «Amostra gratuita» e «Venda proibida» ou outras semelhantes; c) Serem acompanhadas de uma cópia do RCMV.