Decreto-Lei 148/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Artigo 55.º

EM VIGOR
Autorização de utilização especial 1 - O director-geral de Veterinária pode autorizar a utilização de medicamentos veterinários não possuidores de qualquer das restantes autorizações previstas no presente decreto-lei desde que, mediante justificação médico-veterinária, sejam considerados imprescindíveis à prevenção, diagnóstico ou tratamento de determinada patologia num animal ou num pequeno grupo de animais. 2 - A autorização prevista no número anterior apenas pode ser concedida desde que: a) Não existam em Portugal medicamentos veterinários essencialmente similares autorizados com idêntica composição quantitativa e qualitativa em substâncias activas e forma farmacêutica ou, quando existam, estes não sejam comercializados; b) O medicamento veterinário se destine a resolver problemas clínicos sem alternativa terapêutica. 3 - O pedido de autorização é dirigido ao director-geral de Veterinária em requerimento do qual constem, designadamente: a) Justificação clínica; b) Indicação da espécie e identificação dos animais em que o medicamento veterinário vai ser utilizado; c) Período de duração previsto para a utilização do medicamento veterinário; d) Apresentação e quantidade ou número de embalagens necessárias; e) Nome e número da cédula profissional do médico veterinário; f) Identificação do proprietário ou detentor do(s) animal(is). 4 - Por despacho do director-geral de Veterinária, são fixadas as normas complementares sobre requisitos, condições, prazos e instruções a que deve obedecer a autorização prevista no n.º 1.