Decreto-Lei 148/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Artigo 31.º

EM VIGOR
Alteração, suspensão e revogação da autorização 1 - O pedido de alteração de uma AIM concedida pelo director-geral de Veterinária ao abrigo da presente secção deve ser requerida à DGV e às autoridades competentes dos Estados membros em que o medicamento veterinário esteja autorizado. 2 - Sempre que, por motivos de saúde pública ou saúde animal, a DGV considere necessário introduzir alterações aos termos de uma AIM, suspender ou revogar a mesma, pode adoptar uma ou ambas as medidas seguintes: a) Submeter, imediatamente, a questão à Agência para aplicação dos procedimentos previstos na legislação comunitária aplicável; b) Suspender cautelarmente a AIM e a utilização do medicamento veterinário no território nacional nos casos em que seja necessária uma acção urgente para proteger a saúde pública ou animal. 3 - A decisão prevista na alínea b) do número anterior deve ser notificada o mais tardar até ao fim do 1.º dia útil seguinte, à Comissão Europeia, à Agência, aos restantes Estados membros envolvidos e ao titular da AIM, acompanhada da respectiva fundamentação.