Artigo 54.º
EM VIGORSuspensão e revogação
1 - A autorização de importação paralela pode ser suspensa ou revogada pelo director-geral de Veterinária quando:
a) Ocorrer qualquer das razões previstas no n.º 7 do artigo 49.º;
b) Estiver preenchida qualquer das circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 50.º;
c) O importador paralelo não respeite qualquer das obrigações a que se encontra sujeito, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.
2 - A autorização de importação paralela considera-se suspensa ou revogada quando a autorização do medicamento veterinário considerado for suspensa ou revogada por razões de saúde animal ou de saúde pública.
3 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao titular da autorização de importação paralela.
SECÇÃO III
Autorizações especiais