Artigo 125.º
EM VIGORAquisição e utilização de medicamentos de uso humano
1 - Os medicamentos de uso humano só podem ser adquiridos para utilização em animais produtores de géneros alimentícios, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Em animais de companhia ou qualquer espécie não produtora de alimentos para consumo humano, para tratamento ou diagnóstico de determinadas patologias ou para evitar um sofrimento inaceitável, o médico veterinário pode adquirir medicamentos de uso exclusivo hospitalar aos fabricantes, importadores e distribuidores por grosso, mediante requisição médico-veterinária que cumpra as disposições pertinentes do artigo 69.º, e desde que:
a) Não existam medicamentos veterinários ou de uso humano, que não de uso exclusivo hospitalar, nomeadamente com indicação terapêutica, forma farmacêutica, dosagem ou de diagnóstico similar;
b) Se destinem a ser administrados exclusivamente pelo médico veterinário ou sob a sua responsabilidade directa.