Artigo 66.º
EM VIGORObrigações do titular da autorização
1 - O titular de uma autorização de venda a retalho fica obrigado a:
a) Adquirir medicamentos veterinários apenas às entidades legalmente autorizadas nos termos do presente decreto-lei;
b) Dispensar medicamentos veterinários apenas em embalagens intactas e não violadas que beneficiem de uma autorização ou registo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 64.º;
c) Dispensar medicamentos veterinários exclusivamente nos termos do presente decreto-lei e da demais legislação aplicável;
d) Não dispensar medicamentos veterinários cuja retirada do mercado tenha sido ordenada pela DGV ou decidida pelos titulares de uma autorização ou registo;
e) Se for caso disso, e a título excepcional, ceder apenas pequenas quantidades de medicamentos veterinários a outro titular de uma autorização para venda a retalho;
f) Manter registos, durante cinco anos, de todas as transacções de medicamentos veterinários fornecidos mediante receita médico-veterinária, que inclua, para cada transacção de entrada ou saída, as seguintes informações:
i) Data da transacção;
ii) Nome do medicamento veterinário, apresentação e número de lote de fabrico;
iii) Quantidade recebida ou fornecida;
iv) Nome e endereço do fornecedor ou do destinatário;
v) Cópia da receita médico-veterinária ou da receita médico-veterinária normalizada nos termos do presente decreto-lei;
g) Manter ao seu serviço uma pessoa qualificada como director técnico, bem como pessoal com conhecimentos técnicos que assegure, nos termos da lei vigente, a qualidade das actividades desenvolvidas;
h) Manter registos actualizados das existências e efectuar, pelo menos uma vez por ano, uma verificação pormenorizada das entradas e saídas de medicamentos veterinários face às respectivas existências, devendo ser registadas quaisquer discrepâncias e manter estes registos disponíveis para efeitos de inspecção, durante o período mínimo de cinco anos;
i) Informar previamente ou de forma imediata a DGV de qualquer alteração que pretenda efectuar ou tenha sido imprevista no que se refere às informações prestadas ou aos requisitos constantes do processo de autorização.
2 - Para os efeitos previstos na alínea d) do número anterior, os EVMV devem dispor de um plano de emergência que garanta a execução efectiva de todas as acções de retirada do mercado, ordenadas pela DGV ou realizadas em cooperação com o fabricante ou com o titular da AIM do medicamento veterinário em questão.