Artigo 65.º
EM VIGORAutorização
1 - O exercício da actividade de venda a retalho de medicamentos veterinários depende de autorização do director-geral de Veterinária.
2 - A autorização especifica o local e o estabelecimento de venda a retalho de medicamentos veterinários para a qual é válida.
3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as farmácias, que são reguladas por legislação própria, sem prejuízo do cumprimento das restantes disposições do presente decreto-lei.
4 - À autorização prevista no n.º 1 aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 57.º a 59.º, 61.º e 62.º, sem prejuízo de cumprimento de normas complementares, a determinar pelo director-geral de Veterinária.