Decreto-Lei 148/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Artigo 102.º

EM VIGOR
Definição e princípios gerais 1 - Considera-se publicidade de medicamentos veterinários, para efeito do presente decreto-lei, qualquer forma de comunicação, de informação de prospecção ou de incentivo que, directa ou indirectamente, promova a sua prescrição, dispensa, venda, aquisição ou utilização. 2 - A publicidade dos medicamentos veterinários deve: a) Ser verdadeira, correcta, actual e verificável; b) Promover a sua utilização racional, de forma objectiva e sem exagerar nas suas propriedades; c) Conter elementos que estejam de acordo com as informações constantes do RCMV, aprovado pela DGV. 3 - A publicidade comparativa só é autorizada para os medicamentos veterinários sujeitos a receita médico-veterinária desde que seja fundamentada em trabalhos de índole científica de reconhecida idoneidade, devendo mencionar as respectivas referências bibliográficas. 4 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a publicidade aos medicamentos veterinários pode ser efectuada pelo titular de uma autorização ou registo ou por terceiro em nome deste, junto das pessoas seguintes: a) Médicos veterinários e outros profissionais de saúde animal; b) Distribuidores por grosso e outras entidades legalmente autorizadas a ceder medicamentos veterinários; c) Detentores de animais e público em geral. 5 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, a publicidade dos medicamentos veterinários pode ser realizada através de: a) Visita de delegados de informação médico-veterinária às pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior; b) Fornecimento de amostras; c) Patrocínio de congressos ou reuniões com carácter técnico-científico em que participem as pessoas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior; d) Referência ao nome comercial do medicamento veterinário.