Decreto-Lei 148/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Artigo 36.º

EM VIGOR
Autorização 1 - O fabrico dos medicamentos veterinários a que se refere o presente decreto-lei depende de autorização do director-geral de Veterinária, sendo a mesma exigida para o fabrico, total ou parcial, e para as operações de divisão, acondicionamento ou apresentação. 2 - A autorização referida no número anterior não é exigida para as operações de preparação, divisão, alteração do acondicionamento ou de apresentação, efectuadas em farmácias por farmacêuticos, com vista à dispensa de preparações medicamentosas. 3 - O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 é feito em requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, do qual constem, para além da especificação dos medicamentos veterinários a fabricar e as respectivas formas farmacêuticas, o local de fabrico e ou a capacidade de controlo de qualidade, os elementos seguintes: a) A denominação social ou nome e demais elementos identificativos do requerente; b) A indicação da sede ou domicílio; c) O número de identificação fiscal, excepto se o requerente tiver a sua sede, domicílio ou estabelecimento principal noutro Estado membro; d) A identificação da pessoa qualificada que assegure a direcção técnica e o documento comprovativo das respectivas habilitações académicas e profissionais; e) Termo de responsabilidade e aceitação do director técnico, acompanhado do respectivo currículo profissional; f) A indicação da localização do estabelecimento onde será exercida a actividade; g) Planta e memória descritiva das instalações onde será exercida a actividade; h) Cópia da licença industrial e ou de utilização do estabelecimento; i) Documento comprovativo do pagamento da taxa. 4 - A autorização só se aplica aos locais e ou estabelecimentos de fabrico, aos medicamentos veterinários e às formas farmacêuticas constantes do pedido previsto no número anterior. 5 - A autorização pode ser concedida sob condição do cumprimento de obrigações específicas, em prazo fixado para o efeito. 6 - A DGV deve notificar o requerente da autorização de fabrico, a qual deve conter as seguintes informações: a) Nome e sede social do titular da autorização de fabrico; b) Tipos de medicamentos veterinários e formas farmacêuticas que podem ser fabricados nas instalações; c) Local de fabrico e respectivo controlo; d) Endereço das instalações de fabrico autorizadas. 7 - O pedido de alteração da autorização de fabrico, mormente de algum dos elementos constantes do n.º 1 do artigo seguinte, é dirigido ao director-geral de Veterinária, o qual decide no prazo fixado nos termos do artigo 39.º