Decreto-Lei 148/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Artigo 71.º

EM VIGOR
Suspensão e revogação 1 - A autorização concedida nos termos da presente secção pode ser suspensa ou revogada por despacho do director-geral de Veterinária caso se verifique que as condições de autorização não estão em conformidade com o disposto no presente decreto-lei. 2 - Caso a autorização seja suspensa nos termos do número anterior, é concedido ao interessado um prazo máximo de 90 dias para corrigir as deficiências verificadas. 3 - Quando sejam detectadas deficiências graves ou no caso de incumprimento do disposto no número anterior, a autorização é revogada e do facto notificado o interessado com indicação dos respectivos fundamentos. 4 - No caso de ser revogada a autorização, o despacho que a determina deve ser divulgado na página electrónica da DGV. CAPÍTULO V Dispensa de medicamentos veterinários