Decreto-Lei 148/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Artigo 107.º

EM VIGOR
Taxas 1 - Os actos relativos aos procedimentos previstos no presente decreto-lei e aos exames laboratoriais realizados são sujeitos ao pagamento de taxas pelos requerentes. 2 - O produto das taxas cobradas pelos serviços prestados pela DGV constitui receita da DGV. 3 - As taxas a que se refere o número anterior constituem condição do prosseguimento dos pedidos a que respeitam e são devidas: a) Pelos destinatários de quaisquer actos ou factos praticados pela DGV, previstos na lei, incluindo, nomeadamente, os actos de avaliação, autorização ou registo, alteração, renovação ou reavaliação, aprovação, reconhecimento, declaração, recepção de comunicações, emissão de cópia ou de certidão; b) Pelas entidades cuja actividade esteja sujeita a autorização perante a DGV, em contrapartida dos serviços de manutenção dos registos e seus averbamentos; c) Pelas entidades sujeitas a controlo da DGV, em contrapartida dos serviços de controlo, incluindo, nomeadamente, as que incidem sobre os titulares de AIM ou de importação paralela, fabricantes, importadores, exportadores, distribuidores, retalhistas e aquisição directa de medicamentos veterinários; d) Por quaisquer pessoas ou entidades, em contrapartida de quaisquer outros actos praticados ou serviços prestados, previstos no presente decreto-lei, pela DGV e de que aquelas sejam destinatárias. 4 - As taxas a que se refere o número anterior são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, sob proposta do director-geral de Veterinária, a qual define a incidência objectiva, o montante, a periodicidade e, quando for caso disso, as isenções, totais ou parciais, de cada taxa, bem como os respectivos modos e prazos de liquidação e cobrança. 5 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela DGV. CAPÍTULO XI Farmacovigilância veterinária