Decreto-Lei 148/2008

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e parcialmente a Directiva n.º 2001/82/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, e a Directiva n.º 2006/130/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que determina os critérios de isenção da receita veterinária para determinados medicamentos veterinários aplicáveis a animais produtores de alimentos, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/97, de 11 de Junho, 184/97, de 26 de Julho, 232/99, de 24 de Junho, 245/2000, de 29 de Setembro, 185/2004, de 29 de Julho, e 175/2005, de 25 de Outubro

Artigo 100.º

EM VIGOR
Géneros alimentícios provenientes de animais utilizados nos ensaios 1 - É proibida a venda e ou consumo de géneros alimentícios provenientes de animais utilizados em ensaios. 2 - Em derrogação ao disposto no número anterior, o director-geral de Veterinária, ouvido o GAMV, pode autorizar que os géneros alimentícios sejam destinados ao consumo humano desde que estabeleça um intervalo de segurança adequado, que deve ser: a) Pelo menos o mencionado no n.º 5 do artigo 78.º, eventualmente acompanhado de um factor de segurança que tenha em conta a natureza do medicamento e ou da(s) substância(s) sujeita(s) a ensaio, ou conforme o disposto na alínea seguinte; b) O necessário para assegurar que o limite máximo não seja excedido nos géneros alimentícios, caso tenham sido estabelecidos limites máximos de resíduos nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2377/90, de 26 de Junho. CAPÍTULO IX Publicidade