Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 473.º — (Dissolução)

EM VIGOR desde 30/06/20061 alt.
1 - A deliberação de dissolução da sociedade é tomada por maioria que reúna dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditados e dois terços dos votos que cabem aos sócios comanditários. 2 - Constitui fundamento especial de dissolução das sociedades em comandita o desaparecimento de todos os sócios comanditados ou de todos os sócios comanditários. 3 - Se faltarem todos os sócios comanditários, a sociedade pode ser dissolvida por via administrativa. 4 - Se faltarem todos os sócios comanditados e nos 90 dias seguintes a situação não tiver sido regularizada, a sociedade dissolve-se imediatamente.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL18943/22.9T8LSB-A.L1-128-11-2023ISABEL FONSECA

    DECLARAÇÕES DE PARTE · REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

    1.– As declarações de parte como meio de prova foram introduzidas com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, tendo por objeto, nos termos do art. 466.º, nº1, “os factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”. 2.– Deve ainda o juiz verificar se as declarações (i) versam sobre factos juridicamente relevantes, (ii) que

  • TRL10071/13.4T2SNT.L2.L1-805-03-2020CARLA MENDES

    PENSÃO DE REFORMA · COMPLEMENTO DE REFORMA · COMPETÊNCIA EXCLUSIVA · ASSEMBLEIA GERAL

    1 – A pensão e complemento de reforma não se subsumem a liberalidade constituindo um acto oneroso/contrapartida. 2 – A pensão e complemento de reforma não constituem parte integrante da remuneração, embora com ela conexa, subsumindo-se a uma vantagem, contrapartida do trabalho prestado pelo administrador em defesa do interesse social e um incentivo a que permaneça ao serviço da sociedade. 3 – O

  • TRL370/15.6T8MFR.L1-720-02-2018LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    UNIÃO DE FACTO · DISSOLUÇÃO · CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · COMPROPRIEDADE

    I.– O pedido de declaração judicial de dissolução da união de facto exigido pelo Artigo 8º, nº3, da Lei nº 7/2001, de 11.5., deve ser entendido - primordialmente – como reportando-se ao exercício de direitos dependentes da dissolução da união de facto legalmente tipificados tais como a proteção da casa de morada de família (artigos 4º e 5º da Lei nº 7/2001) ou as prestações da segurança social em

  • TRL1874/05.4TCSNT.L1-726-10-2010ROSA RIBEIRO COELHO

    UNIÃO DE FACTO · EFEITOS · BENS COMUNS · ANALOGIA

    I – Os efeitos jurídicos da relação de união de facto entre duas pessoas abrangem áreas como a protecção da casa de morada de família, a assistência social do membro sobrevivo e a equiparação, para efeitos de tributação em IRS, dos unidos de facto aos cônjuges, mas nenhuma repercussão têm a nível do património dos membros dessa união de facto. II – Não pode aqui falar-se da existência de um patri

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.