Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 152.º — (Deveres, poderes e responsabilidade dos liquidatários)

EM VIGOR
1 - Com ressalva das disposições legais que lhes sejam especialmente aplicáveis e das limitações resultantes da natureza das suas funções, os liquidatários têm, em geral, os deveres, os poderes e a responsabilidade dos membros do órgão de administração da sociedade. 2 - Por deliberação dos sócios pode o liquidatário ser autorizado a: a) Continuar temporariamente a actividade anterior da sociedade; b) Contrair empréstimos necessários à efectivação da liquidação; c) Proceder à alienação em globo do património da sociedade; d) Proceder ao trespasse do estabelecimento da sociedade. 3 - O liquidatário deve: a) Ultimar os negócios pendentes; b) Cumprir as obrigações da sociedade; c) Cobrar os créditos da sociedade; d) Reduzir a dinheiro o património residual, salvo o disposto no artigo 156.º, n.º 1; e) Propor a partilha dos haveres sociais.

Jurisprudência

72 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS880/25.7BELRS.CS111-06-2026LURDES TOSCANO

    EXECUÇÃO FISCAL · PAGAMENTO · SUB-ROGAÇÃO

    I - Verificados os pressupostos previstos no artigo 91.º do CPPT, não se impõem legalmente outras diligências ao órgão de execução fiscal, que atua no âmbito de um poder vinculado. II - A norma constante do artigo 91.º do CPPT não prevê a audiência prévia do executado antes da decisão de sub-rogação. A notificação do executado prevista no artigo 91.º do CPPT é a notificação da decisão final.

  • STJ318/11.7T2SNT.L1.S126-05-2026LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · SOCIEDADE COMERCIAL · PERSONALIDADE JURÍDICA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    I. É o registo de encerramento da liquidação que marca o termo da personalidade jurídica da sociedade comercial (artigo 160.º, 2 CSC), que fica então extinta. II. Após a extinção da sociedade, as ações em que a sociedade seja parte prosseguem com a generalidade sócios, representados pelos liquidatários, operando-se a substituição no próprio processo e sem necessidade de habilitação (artigo 162º C

  • TCAS2631/15.5BEALM14-05-2026LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · GERÊNCIA DE FACTO · SOCIEDADE EXTINTA.

    O art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, não é aplicável em situações nas quais, quer a emissão da liquidação quer o termo do prazo para pagamento da dívida tributária ocorreram em momento ulterior ao do encerramento da liquidação da sociedade devedora originária.

  • TRP18152/23.0T8PRT.P116-04-2026FÁTIMA SILVA

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · PARTILHA DOS BENS SOCIAIS · ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR

    I - A certeza subjectiva da realidade de um facto há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a esse facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, e a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. II

  • TCAN01164/17.0BEPRT20-02-2026HELENA CANELAS

    LEI DOS COMPROMISSOS; · EMPRESA MUNICIPAL; · SANAÇÃO DA NULIDADE;

    I – A apresentação de documentos em momento posterior ao encerramento da audiência final só é admissível no caso de recurso e para os documentos cuja apresentação não tenha sido anteriormente possível ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, como decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 425.º e 651.º do CPC, aplicáveis ex vi dos art

  • TRG2791/24.4T8BRG-A.G123-10-2025VERA SOTTOMAYOR

    DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO · IRRECORRIBILIDADE

    I - Desde a reforma processual civil de 1995/96, é inquestionável que não cabe recurso do despacho que convide a parte a suprir irregularidades ou insuficiências dos articulados, uma vez que o referido despacho tem natureza provisória ou preparatória, pois notificada a parte o processo fica a aguardar a sua reação, reservando-se para momento posterior (em regra, para o despacho saneador) a verific

  • TRE887/24.1T8OLH.E125-06-2025CRISTINA DÁ MESQUITA

    PROCURAÇÃO FORENSE · VALIDADE · PODERES DE REPRESENTAÇÃO · PESSOA COLECTIVA

    I - A validade/regularidade da procuração emitida com vista à representação de uma pessoa coletiva por um mandatário pressupõe que quem haja subscrito tal documento tenha poderes para tal desiderato, isto é, tenha poderes de representação da pessoa coletiva. De igual modo a regularização do patrocínio judiciário, nomeadamente quando ocorra uma falha na representação em juízo, pressupõe a existênci

  • TCAS472/24.8BELLE15-05-2025JORGE PELICANO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CONSULTA PRÉVIA

    I. No âmbito do procedimento de consulta prévia, o órgão competente para a decisão de contratar pode decidir que sejam os serviços da entidade adjudicante a conduzir o procedimento, dispensando a designação do Júri - art.º 67.º, n.º 3 do CCP. II. O órgão que tem competência para praticar o acto de adjudicação não pode conduzir o procedimento, concentrando em si as competências que caberiam ao Júr

  • TRE809/24.0T8OLH.E127-03-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    LIQUIDATÁRIO JUDICIAL · PROCURAÇÃO FORENSE · IRREGULARIDADE · REPRESENTANTE DE SOCIEDADE

    - sendo a procuração forense subscrita por sujeito que se arroga da qualidade de administrador e munido de poderes suficientes para constituir representantes da sociedade quando a sociedade, já em processo de liquidação, não possuía qualquer administrador em funções, resulta afirmada a irregularidade da procuração por falta de poderes para o ato da respetiva constituição; - o sujeito (individual

  • TRL4211/24.5T8LSB.L1-213-02-2025LAURINDA GEMAS

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Por via de regra, a extinção de uma pessoa coletiva (com a consequente falta de personalidade judiciária da mesma) que seja parte na causa não dá lugar à extinção da instância - mas sim à suspensão da instância e à habilitação do(s) respetivo(s) sucessor(es) -, apenas determinando a extinção da instância quando a

  • TRE382/23.6T8BNV.E121-11-2024MANUEL BARGADO

    JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · ÓNUS DA PROVA

    I - Com a extinção da sociedade, que apenas se verifica com a inscrição, no registo, do encerramento da liquidação, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem. II - Extinta a sociedade, os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios (nº 1 do art. 164º do CSC), verificando-se a

  • TRL18809/23.5T8LSB-B.L1-101-10-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSOLVÊNCIA CULPOSA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I – O incidente de qualificação da insolvência tem a estrutura de uma causa que é disciplinada e regulada por regras processuais próprias especificamente previstas para a sua tramitação e por outras do regime geral para as quais expressamente remete e, conforme dispõem os arts. 17º, nº 1 do CIRE[1] e 546º, nº 1 do CPC, pelas regras gerais do CPC em tudo o que não esteja especialmente previsto e de

  • TRP3055/22.3T8AVR-A.P107-03-2024MANUEL MACHADO

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · INTERVENÇÃO PROVOCADA · SOCIEDADE COMERCIAL · SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO

    I - Nos termos do art. 316.º, nº 1 do CPC, a intervenção provocada só pode ter lugar “ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário”. II - A intervenção principal provocada pode ser pedida nos termos do art. 261.º, nº 1 do CPC, até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, mas também nesta situação, quando se diz “que j

  • TRP486/22.2T8STS-B.P122-05-2023ANA PAULA AMORIM

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · HABILITAÇÃO

    I - Para efeitos de se operar a qualificação como “crédito superveniente”, nos termos do art. 164º do Código das Sociedade Comerciais, o que releva não é a data da constituição do crédito, ou dos factos que estão na origem do direito que se vem reclamar, mas tão só que no património da extinta sociedade existia esse direito e não foi exercido até ao encerramento da liquidação, podendo após extinçã

  • CONF026/2218-04-2023TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · ADMINISTRADOR/ LIQUIDATÁRIO · EMPRESA MUNICIPAL · INDEMNIZAÇÃO

    É da competência dos Tribunais Judiciais a apreciação de uma acção proposta por um Município contra o administrador/liquidatário de empresa do sector empresarial local cujo contrato com esta é de prestação de serviços, mesmo que seja para o exercício de funções de gestão da actividade da mesma empresa municipal, tendo em atenção que as mesmas tinham carácter precário, tal como as de liquidatário.

  • TCAN00493/19.2BEBRG24-02-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    RESCISÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS; DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE; · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE E SUA EXTINÇÃO; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; · RESPONSABILIDADE DOS ANTIGOS SÓCIOS PELO PASSIVO SOCIAL;

  • TCAS9/06.0BELRS-A20-10-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · HABILITAÇÃO · SUBSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE

    I – Não é aceitável que uma qualquer entidade, no caso um Município, possa deixar de pagar eventual divida, a pretexto da dissolução da Sociedade credora, o que sempre se consubstanciaria no “beneficio do infrator”, devendo a sociedade ser substituída, na execução, pela generalidade dos sócios, nos termos da norma do art. 162.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais. II - Nos termos da conjuga

  • TRE491/20.3T8FAR.E113-10-2022MARIA DOMINGAS

    SOCIEDADES COMERCIAIS · PERSONALIDADE JURÍDICA · LIQUIDATÁRIO

    I. A extinção da sociedade não opera a extinção das relações jurídicas que à data subsistam na sua titularidade. II. Resulta dos artigos 162.º a 164.º do CSC que ocorre uma transferência para os sócios, mediante a sucessão nas relações jurídicas antes tituladas pela defunta sociedade, da responsabilidade, ainda que limitada, porque circunscrita ao que houverem recebido na partilha, pelo passivo n

  • TRL12382/17.0T8LSB.L1-227-01-2022CARLOS CASTELO BRANCO

    EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · ACÇÕES JUDICIAIS PENDENTES · EX-SÓCIO

    I) A extinção de uma sociedade pelo registo da escritura de dissolução e liquidação e cancelamento de matrícula, não extingue as obrigações a que aquela se encontrava adstrita. II) As ações judiciais pendentes em que uma sociedade seja parte – ativa ou passiva - continuam, mesmo após a sua extinção, sendo a mesma substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários (cfr. ar

  • STJ251/17.9T8VIS.C1.S120-01-2022NUNO PINTO OLIVEIRA

    CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL · INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA · PRESSUPOSTOS · ÓNUS DA PROVA

    Ainda que o art. 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, deva aplicar-se, por analogia, a um contrato de concessão comercial, sempre o direito à indemnização de clientela do concessionário dependerá da prova do preenchimento cumulativo dos requisitos constantes das alíneas a), b) e c) daquela disposição legal.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.