Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 242.º-C — Prioridade da promoção do registo

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos. 2 - Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos. 3 - No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.