Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 385.º — (Unidade de voto)

EM VIGOR
1 - Um accionista que disponha de mais de um voto não pode fraccionar os seus votos para votar em sentidos diversos sobre a mesma proposta ou para deixar de votar com todas as suas acções providas de direito de voto. 2 - Um accionista que represente outros pode votar em sentidos diversos com as suas acções e as dos representados e bem assim deixar de votar com as suas acções ou com as dos representados. 3 - O disposto no número anterior é aplicável ao exercício de direito de voto como usufrutuário, credor pignoratício ou representante de contitulares de acções, e bem assim como representante de uma associação ou sociedade cujos sócios tenham deliberado votar em sentidos diversos, segundo determinado critério. 4 - A violação do disposto no n.º 1 deste artigo importa a nulidade de todos os votos emitidos pelo accionista.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL542/22.7T8VFX.L1-121-03-2023ISABEL FONSECA

    RENOVAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · EFEITO RETROATIVO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    1.–O Código das Sociedades Comerciais (CSC) admite expressamente, no seu art. 62.º, a renovação de deliberação social, renovação a que pode estar associada a atribuição de eficácia retroativa e, usualmente, é no âmbito da renovação de uma deliberação que, no plano societário, se coloca a questão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art. 277.º, alínea e) do CPC), em virtu

  • STJ8923/18.4T8LSB.L1.S106-10-2021MARIA OLINDA GARCIA

    DIREITO DE VOTO · PRINCIPIO DA UNIDADE · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL · PARTICIPAÇÃO

    I - Por aplicação do princípio da unidade de voto, consagrado no art. 385.º do CSC, o acionista (por intermédio do seu representante) não pode votar apenas com metade das ações de que é titular. II - O facto de o presidente da mesa ter impedido o representante da acionista de votar (naquelas circunstâncias) não constitui fundamento de invalidade da deliberação tomada nessa assembleia geral.

  • TRL8923/18.4T8LSB.L1-118-12-2019AMÉLIA SOFIA REBELO

    SOCIEDADE ABERTA · PARTICIPAÇÃO · REENVIO PREJUDICIAL

    I - No âmbito dos poderes-deveres que funcionalmente assistem ao Presidente da Mesa da assembleia, cabe-lhe aferir da regularidade das participações, certificando-se preliminarmente da legitimidade ou capacidade de todas as presenças para assegurar que apenas permanecem no local da assembleia as pessoas que nela podem participar, de acordo com a convocatória, os estatutos e a lei e, bem assim, cab

  • TRG1878/17.4T8BRG.G118-10-2018MARIA JOÃO MATOS

    COOPERATIVA AGRÍCOLA · ESTATUTOS · NULIDADE · PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

    SUMÁRIO (da relatora): I. Quer a lei geral (o C.Coop., o actual como o anterior), quer a lei especial (Regime Jurídico das Cooperativas Agrícolas), permitem a organização das cooperativas agrícolas por sector, de actividade ou de área geográfica; e fazem-no por pressuporem que a identidade de interesses de cooperadores exercentes de uma mesma actividade, ou a maior facilidade de reunião de coop

  • STJ2011/15.2T8PNF.P1.S105-07-2018MARIA DA GRAÇA TRIGO

    MANDATÁRIO JUDICIAL · PERDA DE CHANCE · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA

    I. Ainda que não possa considerar-se estar um mandatário forense adstrito ao dever de recorrer de toda e qualquer sentença desfavorável ao seu cliente, no caso dos autos, em que a Relação deu como provado (no uso de presunções judiciais que não cabe a este Supremo Tribunal sindicar, salvo se padecendo de ilogicidade manifesta, o que, no caso, não ocorre) pretender a aqui autora interpor, em acç

  • TRP085075512-05-2008FERNANDES DO VALE

    GERENTE · SUSPENSÃO · DESTITUIÇÃO

    I- Existindo justa causa qualquer sócio pode pedir a suspensão/destituição do gerente, sem necessidade de prévia e correspondente deliberação social e mesmo nos casos em que há um direito especial à gerência por parte do “suspendendo-destituendo”. II- Este direito não existirá só pelo simples facto de no título constitutivo a gerência é atribuída a todos os sócios. III- Para a justa causa em dir

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.