Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 394.º — (Nomeação judicial)

EM VIGOR desde 13/07/1987
1 - Quando durante mais de 60 dias não tenha sido possível reunir o conselho de administração, por não haver bastantes administradores efectivos e não se ter procedido às substituições previstas no artigo 393.º, e, bem assim, quando tenham decorrido mais de 180 dias sobre o termo do prazo por que foram eleitos os administradores sem se ter efectuado nova eleição, qualquer accionista pode requerer a nomeação judicial de um administrador, até se proceder à eleição daquele conselho. 2 - O administrador nomeado judicialmente é equiparado ao administrador único, permitido pelo artigo 390.º, n.º 2. 3 - Nos casos previstos no n.º 1, os administradores ainda existentes terminam as suas funções na data da nomeação judicial de administrador.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE496/25.8T8OLH.E123-04-2026ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    FALTA DE CITAÇÃO · NULIDADE PROCESSUAL · CONVOLAÇÃO

    1. A audição prevista no artigo 1053.º, n.º 2, do CPC efetua-se nos termos gerais previstos para a citação. 2. A falta de citação consubstancia uma nulidade processual que deve ser arguida no tribunal onde foi cometida, cabendo recurso da decisão que dela conheça. 3. Sendo tal nulidade arguida diretamente em sede de recurso, verifica-se erro no meio processual utilizado. 4. Perante tal situação

  • STJ2189/20.3T8LSB.L1.S312-03-2026LUÍS ESPIRITO SANTO

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO · SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO · SOCIEDADE ANÓNIMA

    I – Não é abrangido pela regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça prevista no nº 4 do artigo 662º do Código de Processo Civil o recurso de revista que verse sobre os pressupostos legais do exercício dos poderes funcionais em matéria de facto por parte do Tribunal da Relação quando o recorrente invoque a violação processual que terá estado na base desse mesmo exercício. II – A

  • TRE966/25.8T8OLH.E112-02-2026ANA MARGARIDA LEITE

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO · ILEGITIMIDADE · SUPRIMENTO

    I - Estando em causa o decretamento de providência cautelar em fase prévia ao contraditório da requerida, a ilegitimidade passiva decorrente da preterição do litisconsórcio necessário impede a apreciação do pedido formulado pela requerente, no que respeita ao decretamento da providência cautelar peticionada; II - Perante a preterição do litisconsórcio necessário, tratando-se de uma exceção dilató

  • TRL2189/20.3T8LSB.L1-114-10-2025FÁTIMA REIS SILVA

    GRUPO DE SOCIEDADES · DOMÍNIO TOTAL · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE MÃE · MATÉRIAS FUNDAMENTAIS DO GOVERNO DO GRUPO

    Sumário[1] 1 - Num grupo de sociedades por domínio total, os atos de direção do grupo, ou seja, praticados pela sociedade-mãe no seio das sociedades-filhas no exercício dos direitos inerentes às participações detidas, são atos da competência do conselho de administração da sociedade mãe. 2 – Existem, no entanto, assuntos e temas relativamente aos quais o poder de decisão permanece no coletivo de

  • TRL19191/23.6T8LSB-C.L1-105-09-2025ELISABETE ASSUNÇÃO

    IRRECORRIBILIDADE · ADMISSÃO DE PROVA · ALEGAÇÕES

    1 – Um despacho proferido sobre os meios de prova implica uma pronúncia relativamente a requerimentos de prova, tendo desde logo em atenção o elenco de meios de prova efetuado no CPC. 2 - Também no C.C. temos de ter em ponderação o disposto nos artºs 341º a 396º, sobre as provas, sempre tendo em consideração sobre esta matéria das provas que as mesmas têm por função a demonstração da realidade do

  • TRG2166/20.4T8VCT-F.G107-10-2021JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO · REPRESENTAÇÃO DO INSOLVENTE · SOCIEDADE SEM GERÊNCIA

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- A ação de verificação ulterior de créditos tem de ser intentada obrigatoriamente, por imposição legal, contra a massa insolvente, os credores e o próprio insolvente, tratando-se de uma situação de litisconsórcio necessário passivo. 2- Embora a ação de verificação ulterior de crédito seja autónoma em relação ao process

  • TRL15008/20.1T8LSB.L1-113-07-2021FÁTIMA REIS SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · FISCAL ÚNICO · REGIME DE DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

    1 – O regime de designação e substituição dos membros do conselho fiscal e/ou fiscal único revela uma lacuna cuja consequência poderia ser o prosseguimento da atividade da sociedade sem qualquer fiscalização, um resultado contrário às finalidades e objetivo da própria existência de fiscalização, pelo que tal lacuna deve ser integrada com recurso à norma do nº4 do art. 391º do CSC, solução que o pr

  • TRG115/18.9T8VNF.G108-10-2020ANIZABEL PEREIRA

    SOCIEDADE COMERCIAL · RENÚNCIA AO CARGO DE ADMINISTRADOR · EFICÁCIA DA RENÚNCIA

    - o art. 404º do CSC, fixa, no respetivo nº 1, a regra da livre renunciabilidade ao cargo de administrador de sociedade anónima: o administrador pode, só por si e por ato unilateral, fazer cessar a relação de administração, a todo o tempo. - a renúncia tem as seguintes regras: sendo comunicada ( e recebida pelo destinatário ou chegado ao seu poder- já que é uma declaração recetícia), a renúncia

  • TRG1333/11.6TBVRL-B.G122-06-2017ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    MANDATO DO GERENTE · FACTOS E DIREITO · OBJECTO DO RECURSO · MATÉRIA DE FACTO

    Findo o prazo estabelecido para o mandato do gerente de uma sociedade por quotas, este mantém-se a exercer essas funções até à nomeação de novo gerente, por aplicação analógica da solução consagrada no artigo 391.º n.º 4 CSC. O juízo de provado só pode recair sobre factos, pelo que, interpretando a contrario sensu o artigo 607.º n.º 4 CPC, tem que se concluir que não pode ser levado aos factos

  • TRL228/12.0TTLSB.L1-408-10-2014JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    SOCIEDADE · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA · GARANTIAS DE CRÉDITOS DO TRABALHADOR · RETRIBUIÇÃO

    I – A gestão danosa, quando conexionada com a responsabilização pessoal dos 4.º a 7.º Réus, na sua qualidade de sócios e/ou administradores/gerentes, não pode ou deve ser somente configurada à luz da desconsideração da personalidade jurídica, podendo e devendo, em função dos factos alegados e dados como assentes, ser também reconduzido ao regime dos artigos 334.º e 335.º do Código do Trabalho de 2

  • TCAS08673/1229-03-2012ANA CELESTE CARVALHO

    AÇÃO DE DEMISSÃO E INIBIÇÃO, LEI Nº 04/83, DE 02/04, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 25/95, DE 18/08, MEIO PROCESSUAL, CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO, CULPA.

    I. Seguem a forma de ação administrativa especial urgente, a tramitar segundo “outros processos urgentes”, as ações instauradas pelo Ministério Público, para declaração de demissão e inibição, nos termos do disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 4/83, de 02/04, na redação da Lei nº 25/95, de 18/08. II. Ao Ministério Público cabe instaurar tais ações no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento

  • TC144/15-03-2010
  • STJ178/09.8YFLSB26-05-2009MOREIRA CAMILO

    MÚTUO CIVIL

    I – Para que um empréstimo seja considerado mercantil, é necessário que alguma ou ambas as partes sejam comerciantes, pois é preciso que a coisa cedida seja destinada a operação mercantil (cfr. artigo 394º do Código Comercial). II – Provando-se que um sócio de uma sociedade por quotas concedeu a esta diversos empréstimos, não formalizados por escrito, destinados a fazer face a encargos pontuais d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.