Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 28 — Verificação das entradas em espécie

EM VIGOR desde 04/01/2024
1 - As entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objeto de um relatório elaborado por um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade, designado por deliberação dos sócios na qual estão impedidos de votar os sócios que efetuam as entradas. 2 - O revisor que tenha elaborado o relatório exigido pelo número anterior não pode, durante dois anos contados da data do registo do contrato de sociedade, exercer quaisquer cargos ou funções profissionais nessa sociedade ou em sociedades que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo. 3 - O relatório do revisor deve, pelo menos: a) Descrever os bens; b) Identificar os seus titulares; c) Avaliar os bens, indicando os critérios utilizados para a avaliação; d) Declarar se os valores encontrados atingem ou não o valor nominal da parte, quota ou ações atribuídas aos sócios que efetuaram tais entradas, acrescido dos prémios de emissão, se for caso disso, ou a contrapartida a pagar pela sociedade; e) No caso de ações sem valor nominal, declarar se os valores encontrados atingem ou não o montante do capital social correspondentemente emitido. 4 - O relatório deve reportar-se a uma data não anterior em 90 dias à do contrato de sociedade, mas o seu autor deve informar os fundadores da sociedade de alterações relevantes de valores, ocorridas durante aquele período, de que tenha conhecimento. 5 - O relatório do revisor deve ser posto à disposição dos fundadores da sociedade pelo menos quinze dias antes da celebração do contrato; o mesmo se fará quanto à informação referida no n.º 4 até essa celebração. 6 - O relatório do revisor, incluindo a informação referida no n.º 4, faz parte integrante da documentação sujeita às formalidades de publicidade prescritas nesta lei, podendo publicar-se apenas menção do depósito do relatório no registo comercial. 7 - O disposto no presente artigo não se aplica no âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução.

Jurisprudência

73 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4/25.0T8AMT.P101-07-2026PINTO DOS SANTOS

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · CADUCIDADE · NULIDADE DA DELIBERAÇÃO

    I - A deliberação que aprovou, por unanimidade, o aumento do capital social da sociedade autora [sociedade anónima], com entradas em numerário, em que a entrada de 70% do respetivo montante foi diferida pelo prazo de cinco anos [como permitem os arts. 277º nº 2 e 285º nº 1 do CSC], caduca, ‘ex vi' do estabelecido no art. 285º nº 1 do CSC, quando aquela percentagem diferida não foi realizada dentro

  • STJ1382/24.4T8VFX.L1.S130-06-2026MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    AÇÃO DE ANULAÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · TRANSMISSÃO · QUOTA

    I - A transmissão de quotas para sociedade terceira, a título de entrada em espécie no aumento de capital desta, conserva a natureza de cessão de quotas para efeitos de cláusula estatutária que atribua à sociedade e, subsidiariamente, aos sócios direito de preferência com eficácia real na cessão de quotas, total ou parcial, não obstando ao exercício desse direito a circunstância de o negócio não a

  • TRL8187/21.2T8LSB-B.L1-116-06-2026FÁTIMA REIS SILVA

    DEPOIMENTO DE PARTE · TEMAS DA PROVA · CONFISSÃO

    Sumário[1] 1- Na fase da instrução do processo, tendo sido fixado um tema de prova que comporta um juízo sobre factos concretamente alegados, o princípio da aquisição processual permite que a alegação de uma das partes seja factualmente completada com a de outra, nomeadamente quando sejam alegados factos negativos impugnados mediante a alegação de factos positivos pela outra parte. 2 – Quando o

  • STJ10609/22.6T8VNG.G1.S128-04-2026EDUARDA BRANQUINHO

    PROCESSO ESPECIAL · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO · RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · CONTRADIÇÃO

    I. A nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC respeita a vício estrutural da sentença ou do acórdão, reportado à sua construção lógica interna, e apenas ocorre quando os fundamentos apontam em sentido incompatível com a decisão; não se confundindo com erro de julgamento, de facto ou de direito, traduzido na mera discordância quanto à solução normativa extraída pelo Tribunal recorr

  • TRP4485/25.4T8PRT.P126-03-2026SÍLVIA SARAIVA

    JUÍZO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÕES · A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO EM CAUSA PREJUDICIAL · REGIME DE INCOMPATIBILIDADES / ACUMULAÇÃO · NO MESMO SUJEITO E PELO MESMO PERÍODO

    I - Verifica-se o nexo de prejudicialidade (artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) entre uma ação laboral, onde se discute a ilicitude do despedimento, e uma ação comercial, onde se impugna a deliberação de destituição do cargo de administrador, quando o desfecho desta última condiciona a própria existência ou o regime de vigência do contrato de trabalho (extinção ou suspensão). II - P

  • TRP6307/24.4T8VNG.P124-02-2026ANABELA MIRANDA

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · REFORÇO DO CAPITAL SOCIAL · SUPRIMENTOS

    I - Nas sociedades anónimas a lei não prevê a exigência de obrigações de prestações suplementares stricto sensu. II - Apesar do pacto social da sociedade anónima designar as contribuições adicionais dos accionistas como “prestações suplementares,” em rigor, configuram prestações acessórias de natureza pecuniária, que os accionistas pretenderam submeter ao regime das prestações suplementares, apen

  • TRP7810/22.6T8PRT.P1-A27-01-2026ALEXANDRE PELAYO

    ERRO JUDICIÁRIO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · RECURSO DE REVISÃO

    I - A Lei 67/2007, de 31 de dezembro, fez depender a exigibilidade da indemnização devida pelo Estado pelos danos decorrentes do manifesto erro judiciário (aqui se englobando o erro sobre a matéria de facto e de direito), da existência de uma decisão judicial que reconheça esse erro e que tenha sido obtida por via dos mecanismos de impugnação dessa mesma. II - O recurso extraordinário de revisão

  • TRP1196/24.1T8STS.P116-01-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    INTERPRETAÇÃO DOS ARTICULADOS · FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO · RECUSA PERENTÓRIA DE CUMPRIMENTO · ABUSO DE DIREITO

    I - Os articulados constituem simples actos jurídicos que, por força do disposto no artigo 295º do Código Civil, carecem de interpretação à luz das regras fixadas nos artigos 236º e ss do Código Civil; II - Os factos plenamente provados por acordo entre as partes atingido nos articulados, para cuja demonstração a lei não exija meio de prova específico, não podem deixar de ser como tal vertidos na

  • TCAS2776/10.8BELRS27-11-2025ISABEL SILVA

    TRESPASSE · CONTRATO DE SOCIEDADE · VERBA 27.1 TGSI

    I- No âmbito de aplicação da verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, só se está perante um trespasse sujeito a imposto do selo quando a operação de transmissão onerosa de um conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos organizados para a prática de uma atividade comercial ou industrial for acompanhada do direito ao arrendamento do imóvel onde era desenvolvida a atividade. II-Não estando

  • TRL1382/24.4T8VFX.L1-128-10-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · CESSÃO DE QUOTAS · ENTRADA EM ESPÉCIE · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1 A alteração de titularidade das participações sociais que, pela via da entrada em espécie em sociedade terceira, passam a ser tituladas por esta e a fazer parte do seu capital social, com um específico valor que aproveita aos credores sociais e que corresponde a um elemento que deve necessariamente constar do contrato (art. 9º, n.º1, al. h)

  • TRL9007/22.6T8LSB.L1-222-05-2025PEDRO MARTINS

    DOCUMENTOS · JUNÇÃO · OCORRÊNCIA POSTERIOR · FACTOS

    I - Um depoimento de uma testemunha, que vá no sentido do que foi alegado pela parte que a indicou, não é uma ocorrência posterior para efeitos do art.º 423/3 do CPC (junção de documentos). II – Documentos que visem pôr em causa os factos alegados nos articulados da parte que indicou a testemunha não dizem respeito a ocorrências posteriores e não podem ser juntos depois do termo legal previsto no

  • TRP2234/24.3T8PRT.P108-05-2025ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - Para satisfação do dever informar de forma completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita que o artigo 7º do Código dos Valores Mobiliários impõe sobre o intermediário financeiro bastará a transmissão das características essenciais do valor mobiliário em presença; II - A solvabilidade futura do emitente de um título obrigacional não constitui um dos elementos a abranger no cumpriment

  • TCAN00002/22.6BCPRT28-11-2024SERAFIM JOSÉ DA SILVA FERNANDES CARNEIRO

    ISENÇÃO; CONCENTRAÇÃO; · FUSÃO; IMT; · IMPOSTO DO SELO; ART. 60.º DO EBF;

    I – Os pressupostos das isenções do art. 60.º, n.º 1, do EBF são cumulativos. II – O art. 60.º, n.º 1, do EBF exige a identidade subjetiva entre as entidades que realizam a operação de concentração que serve de fundamento ao direito aos benefícios e os sujeitos passivos que realizam a operação sujeita a isenção. III – Se as entidades que realizam a operação de concentração, são distintas das

  • TCAS826/05.9BESNT10-10-2024TERESA COSTA ALEMÃO

    PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA · ALARGAMENTO DO ÂMBITO E EXTENSÃO · AUSÊNCIA DE DESPACHO · NOTIFICAÇÃO

    I - A consagração expressa da obrigação de notificação, ao contribuinte, da alteração do âmbito e extensão da inspecção tributária, introduzida pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto traduz aquele que era já o entendimento do legislador que se extraía da lógica e da coerência sistemática do RCPIT, da LGT e da CRP. II – Não se tratando de um caso de dispensa de notificação prévia do procedimento de

  • TRG5445/23.5T8GMR.G119-09-2024FERNANDO BARROSO CABANELAS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · REQUISITOS · DANO APRECIÁVEL · FINANCIAMENTO ATRAVÉS DE SUPRIMENTOS

    1. O decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais pressupõe o preenchimento cumulativo de alguns requisitos: - a existência de uma deliberação inválida da sociedade, por violação da lei, dos estatutos ou do contrato; - que o requerente seja sócio ou associado da pessoa coletiva - que a deliberação não tenha sido ainda executada: - e que resulte dessa deliberação

  • STA0268/11.7BECBR 01255/1605-06-2024ARAGÃO SEIA
  • TRP5494/23.3T8VNG-A.P104-06-2024ALEXANDRA PELAYO

    MEIOS DE PROVA · PROVA PERICIAL · NECESSIDADE

    I - A perícia constitui um meio de prova que recai, em regra, sobre factos para cuja análise, interpretação e valoração são necessários conhecimentos especiais de que os juízes não dispõem. II - Requerida a perícia, o juiz verificará se a mesma é impertinente, por não respeitar aos factos da causa; ou, se é dilatória, por, não obstante respeitar aos factos da causa, o seu apuramento não requerer

  • TCAS1629/14.5BELSB29-02-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    APOSENTAÇÃO · REPOSIÇÃO · PILOTO AVALIADOR · ACUMULAÇÃO

    I– A S......... , SA., embora com personalidade jurídica privada, é uma pessoa coletiva cujo capital social é detido, exclusivamente, pela Região Autónoma dos Açores. II- Analisando o regime de incompatibilidade estabelecido pelos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2020, conclui-se que o mesmo deve ser aplicado ao Recorrido, conqua

  • TRE22/22.0T8TNV.E125-01-2024ANABELA LUNA DE CARVALHO

    ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · DIREITO DE INFORMAÇÃO

    1 - O artigo 58.º, alínea b), do CSC visa reprimir as deliberações abusivas, ou seja, as deliberações com finalidades extrassociais. 2 - Contendo a sua previsão os seguintes elementos objetivos e subjetivos: a) a adequação para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros; b) em prejuízo da sociedade

  • TRL20963/22.4T8LSB-B.L1-114-12-2023MANUEL RIBEIRO MARQUES

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · NÃO CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PELO SÓCIO GERENTE · SUPRIMENTOS CONVERTIDOS EM CAPITAL SOCIAL · ALTERAÇÃO DO AVISO CONVOCATÓRIO DA ASSEMBLEIA GERAL

    1.–Quando o enquadramento jurídico seguido pelo tribunal a quo, que permitiu, na sua perspectiva, a resolução do litígio, dispensava a apreciação de alguns dos factos integradores da causa de pedir, não se verifica uma situação de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, mas, quanto muito, um erro de julgamento. 2.–Inexistindo qualquer nexo entre a não convocação pelo sócio-gerente da ass

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.