Jurisprudência
55 acórdãos aplicam este artigoGERÊNCIA DE FACTO · PROVA
A recorrente não consegue indicar um só acto de gerência praticado pelo oponente. E no processo de execução fiscal não constam quaisquer elementos com base nos quais se pudesse aferir a gerência de facto do oponente. Donde se impõe concluir que o pressuposto da gerência efectiva em relação ao oponente não se mostra comprovado.
NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PROCURAÇÃO · REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL · REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663.º n.º 7 do CPC): 1. Nas sociedades por quotas é admissível que os sócios se façam representar nas assembleias gerais da sociedade, delegando os respetivos poderes de participação e voto noutras pessoas, com a limitação subjetiva que decorre do art. 21.º, n.º 5 do CSC; quando tal acontece o respetivo instrumento de representação voluntária – seja
INQUÉRITO JUDICIAL A SOCIEDADE · RECUSA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMERCIAIS
I – A acção especial de inquérito judicial a sociedade, prevista nos artigos 1048.º e ss. do CPC, no caso de sociedade por quotas, exige que tenha sido recusada informação ou prestada informação incompleta ou não esclarecedora. II – Quando a informação pretendida pela requerente se reporta a operações de aumento de capital, pela incorporação de reservas, efectuadas com o seu conhecimento e aprova
REVERSÃO DA EXECUÇÃO; · GERÊNCIA DE FACTO;
I – É à administração tributária que cabe o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de que depende a reversão, sendo o exercício efectivo de funções de gestão um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores, não bastando a mera afirmação da probabilidade da sua existência. II - A responsabilização subsidiária pressupõe o poder de controlar e determinar a
DOCENTE · ENSINO SUPERIOR · DEDICAÇÃO EXCLUSIVA · INTERPRETAÇÃO DA LEI
I - A interpretação jurídica não se esgota na letra da lei. Além do elemento literal, o intérprete tem de socorrer-se dos elementos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica: a) o elemento histórico que atende, designadamente aos trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei; b) o elemento sistemático que indica que as leis se int
RECURSO DE APELAÇÃO · RECURSO DE REVISTA · OBJETO DO RECURSO · CONCLUSÃO
I. O âmbito de cognição do segundo grau, como em qualquer recurso, está delimitado pelas conclusões das alegações. II. Sendo duas as deliberações sociais impugnadas e tendo sido interposto recurso apenas de um dos capítulos da sentença que anulou ambas as deliberações, o acórdão que se limita a conhecer do capítulo impugnado não padece de qualquer vício. III. Salvo casos excepcionais, o STJ nã
SUSPENSÃO DOS CORPOS GERENTES · DESTITUIÇÃO DE GERENTE · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · NOMEAÇÃO DE GERENTE
(da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC[1] I. Decorre do regime previsto no artigo 1055.º, n.ºs 1 e 2 do CPC ser legalmente admissível a cumulação da pretensão cautelar de suspensão de gerente com a pretensão definitiva de destituição de gerente, sendo que, não obstante ambas serem tramitadas num único processo, mantêm a sua autonomia e independência. II. Sem prejuízo de assim ser, ocorrendo
REVERSÃO · GERÊNCIA DE FACTO · ÓNUS DA PROVA
I - O exercício efetivo de funções de gestão é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes. II - Cabe à Administração Tributária o ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido. III – Sendo o despacho de reversão um ato administrativo em matéria tributária, do ponto de vista da fundamentação material os pressupostos normativos par
RESPONSABILIDADE CIVIL · ADVOGADO · DANOS PATRIMONIAIS · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I. A reapreciação da matéria de facto, em sede de impugnação da decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, não é cabível se inútil para a solução da causa. II. A fixação da indemnização por danos não patrimoniais não pode deixar de atender ao valor simbólico quer na vertente compensatória do lesado, quer na vertente sancionatória do lesante. III. Apurando-se escolha de meio jurídico
SOCIEDADE POR QUOTAS · GERENTE · REMUNERAÇÃO
1. Exercendo o A. as funções de gerente da Ré sociedade por quotas, tem direito a receber a respectiva remuneração, nos termos do art. 255.º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais. 2. Cessa esse direito oito dias após a data em que comunica à sociedade a renúncia à gerência. 3. A extinção do direito a auferir a remuneração de gerência não está dependente do registo e publicação do acto, pois
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO · SEGURO OBRIGATÓRIO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
I. A decisão proferida na acção proposta pelo lesado contra o segurado, advogado, onde este foi condenado, por sentença transitada em julgado, a pagar aquele determinada quantia é pressuposto indiscutível da decisão a proferir na acção proposta, desta feita, contra a Seguradora do contrato celebrado com a O.A., já que foi esse o risco que esta cobriu. II. Não podendo ser questionada nesta acção
REFORMA DE DECISÃO · PROCESSO INCIDENTAL DE APROVAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTOS · NULIDADE
Tramitando o processo de insolvência, com a prolação de sentença declaratória da insolvência dos devedores, sem prévia pronúncia quanto ao pedido de reforma da decisão de não homologação proferida no apenso incidental de aprovação do plano de pagamentos (art. 616.º, nº2 do CPC), o tribunal praticou ato que a lei não admite, atento o disposto no art. 262.º do CIRE, irregularidade que influi, obviam
OPOSIÇÃO; · GERÊNCIA; · OUTORGA DE PROCURAÇÃO.
1. O conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (cf. art.º 23.º, n.ºs 2 e 7, da LGT). 2. A execução fisca
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA · GERENTE · EXERCÍCIO EFECTIVO · ÓNUS DA PROVA
i) A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada principal, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito; ii) Da assinatura de um ou dois documentos, não contemporâneos da constituição das dívidas em cobrança coerciva, não é viável, à luz das regras de experiência comum, extrair a conclusão de q
REVERSÃO · GERÊNCIA DE FACTO
I. O exercício efetivo de funções de gestão é um dos pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária dos gestores. II. Cabe à AT o ónus da prova do exercício efetivo de funções de gerente por parte do revertido.
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · INADMISSIBILIDADE
I - Existe dupla conformidade decisória, que obsta à admissibilidade do recurso de revista normal e ao conhecimento do seu objecto, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, do acórdão da Relação que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância, se a Relação sindica a bondade da sentença recorrida à luz do enquadramento normat
RENÚNCIA À GERÊNCIA.
O acto de renúncia à gerência é eficaz nas relações entre os sócios e nas relações entre o oponente e a sociedade desde que foi comunicado.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; · GERÊNCIA DE FACTO; · RENÚNCIA À GERÊNCIA.
I.A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente. II.A renúncia à gerência deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação. A renúncia pode configurar-se como o acto do gerente que, de forma unilateral, resolve o contrato de gerência. A renúnci
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.