Jurisprudência
25 acórdãos aplicam este artigoREGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL · DELIBERAÇÕES DO BANCO DE PORTUGAL · FUNDO DE RESOLUÇÃO
I - O regime jurídico do papel comercial, ou seja, de “valores mobiliários de natureza monetária” consta do DL 69/2004 de 25/03. E, enquanto valor mobiliário, é-lhe aplicável também o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários (CVM). II - Do teor das deliberações do Banco de Portugal de 03/08/2014 e de 29/12/2015 que veio clarificar a primeira, resulta ter ficado excluído do conjunto dos a
CONTA BANCÁRIA · LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO · BEM COMUM · CASAL
Não tendo a ré provado que o dinheiro retirado pelo autor de uma conta comum era dela, não pode pedir a condenação do autor a entregar-lhe tal dinheiro. E presumindo-se que o valor em causa é um bem comum do casal, a ré também não pode pedir metade dele, pois aquilo a que terá direito é a metade do valor de todo o património comum.
DECLARAÇÕES DE PARTE · REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
1.– As declarações de parte como meio de prova foram introduzidas com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, tendo por objeto, nos termos do art. 466.º, nº1, “os factos em que [as partes] tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto”. 2.– Deve ainda o juiz verificar se as declarações (i) versam sobre factos juridicamente relevantes, (ii) que
CONTRAORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · CMVM
I. As decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, que tenham recaído sobre questões processuais, ao longo do julgamento do recurso de impugnação judicial, que não façam parte da sentença ou despacho final que conheça do mérito do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, são irrecorríveis. II. Também não é admissível recurso, para o Tribunal da Relação, de qualquer uma d
FUNDO DE RESOLUÇÃO
I – Fundando-se a responsabilidade do Fundo de Resolução, no facto de este ser o detentor da totalidade do capital social do Novo Banco, S.A., em caso de não reconhecimento da responsabilidade deste, inexiste qualquer fundamento para responsabilizar aquele. II – Entre o Fundo de Resolução, criado com intencionalidade específica e própria, direcionada à salvaguarda da solidez financeira de determi
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO · MEDIDA DE RESOLUÇÃO · BANCO DE TRANSIÇÃO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
I - Embora a cisão de instituições de crédito seja legalmente admissível (cf. art. 35.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12) não se confunde com a aplicação de medida de resolução, como aconteceu no caso dos autos, situação que se encontra regulada no referido RGICSF, designadamente nos seus artigos 145.º-C a 145.º-AV, sendo a
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO; · LIQUIDATÁRIO NOMEADO; · NOTIFICAÇÃO.
Encontrando-se a sociedade dissolvida e tendo sido nomeada liquidatária, as notificações devem ser dirigidas ao liquidatário nos termos do nº 3 do art. 41º do CPPT.
RECLAMAÇÃO
Por via da aplicação analógica do artigo 106º, n.º 4 do Código do Registo Comercial, não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que aprecie decisão proferida em procedimento administrativo de dissolução ou liquidação de sociedade comercial, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO · SOCIEDADE COMERCIAL · PROCESSO ADMINISTRATIVO
I - O regime subsidiário a atender relativamente aos aspectos que não se encontrem especificamente regulados pelo RJPADLEC é o do CRgCom. II - A desjudicialização do procedimento de dissolução e liquidação das sociedades comerciais não arredou o direito de apreciação jurisdicional da decisão do conservador através da impugnação judicial, que se encontra previsto no art. 12.º do referido regime, n
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO · FALSAS DECLARAÇÕES
I - Os sócios-gerentes da Executada originária assumiram, por acordo judicial e em nome e representação da dita sociedade uma dívida no montante de 15.000,00 € para com o seu trabalhador e aqui Exequente e, não obstante nunca a haverem satisfeito, foram deliberar a dissolução e liquidação imediatas daquele ente coletivo e aí declarar (falsamente) que este último não tinha passivo, passando assim u
PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DEPOIS DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. · ÓNUS DA PROVA DA CULPA.
1. A nulidade (parcial) da sentença não implica, necessariamente, o reenvio do processo para o tribunal "a quo", pois nos termos do art. 665º/1 CPC, ainda que se declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objecto da apelação. 2. O facto de uma sociedade ter sido dissolvida não implica a sua extinção. Tal só acontece após o registo do encerramento
RESOLUÇÃO BANCÁRIA · VALOR DA CAUSA · EQUIDADE
I–Havendo transitado em julgado a sentença que declarou a liquidação do Réu Banco Espírito Santo, S.A., encontrando-se agora pendente a presente acção declarativa proposta por alegados credores destinada a obter o mesmo crédito que deverá ser reclamado, obrigatoriamente (artigo 128º, nº 3, do CIRE), no processo de liquidação/insolvência respectivo, as razões para a extinção da instância por inutil
BANCO DE PORTUGAL · MEDIDA DE RESOLUÇÃO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
I–Uma vez que mantém inteira aplicabilidade a jurisprudência firmada no Acórdão Uniformizador nº 1/2014, continuando a justificar-se a aplicação do entendimento nele acolhido, tendo no caso dos autos sido entretanto revogada a autorização para o exercício da actividade do 1º R., o que produziu os mesmos efeitos da declaração de insolvência, tendo, aliás, o Banco de Portugal requerido na sequência
INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · RESOLUÇÃO BANCÁRIA
I–Havendo transitado em julgado a sentença que declarou a liquidação do Réu Banco... ..., S.A.,encontrando-se agora pendente a presente acção declarativa proposta por alegados credores destinada a obter o mesmo crédito que deverá ser reclamado, obrigatoriamente (artigo 128º, nº 3, do CIRE), no processo de liquidação/insolvência respectivo, as razões para a extinção da instância por inutilidade su
REVERSÃO DA EXECUÇÃO. GERÊNCIA EFECTIVA. SOCIEDADE DISSOLVIDA E EM LIQUIDAÇÃO
1) Está em causa a reversão da execução contra o oponente por dívidas de IVA de 2005 e 2006 e IRC de 2006. 2) Do probatório resulta que em 16.01.2004 foi deliberada a dissolução da sociedade devedora originária, a qual foi levada ao registo em 04.05.2007. 3) Por um lado, a data da dissolução da sociedade corresponde à data da deliberação e não à data do registo da mesma, sem prejuízo de, para
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · DIREITOS DO CREDOR SOBRE O SÓCIO · NÃO APRESENTAÇÃO DE SOCIEDADE À INSOLVÊNCIA · ÓNUS DA PROVA
I–A assembleia-geral e a acta de onde resulta a deliberação de dissolução da sociedade Ré, têm como objectivo a alteração da relação jurídica constituída pelo contrato de sociedade, alteração essa consistente em aquela entrar na fase de liquidação. II–A declaração, feita em acta, de que a sociedade não tem nem activo nem passivo, ainda que falsa, não colide com o objectivo de dissolução da soci
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
I - Estando em causa deliberação social respeitante à dissolução de sociedade, a eventual nulidade dessa deliberação, por contradição com a norma do nº 1 do art 147º/1 CSCom – por se dissolver a sociedade sem se proceder à respectiva liquidação, fora das situações em que a lei o consente, como sucederá quando falsamente se declare que a mesma não tem activo nem passivo - só poderá admitir-se enqua
SOCIEDADES COMERCIAIS EM LIQUIDAÇÃO · NOTIFICAÇÃO DE DILIGÊNCIAS · LIQUIDATÁRIOS · EFICÁCIA DA DESIGNAÇÃO RELATIVAMENTE A TERCEIROS
1. A designação dos liquidatários de sociedades comerciais apenas produz efeitos em relação a terceiros após a data do registo (art.º3.º, n.º1 alínea s) e 14.º, n.º1, do Cód. do Registo Comercial); 2. Como assim, as diligências que o n.º3 do art.º41.º, do CPPT, prevê sejam efectuadas na pessoa dos liquidatários das sociedades em liquidação, não abrange os casos em que a designação daqueles não pr
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ACTIVO OU PASSIVO · TIPICIDADE
I – A declaração falsa de inexistência de activo ou passivo, apesar de incorporada em documento escrito que serve de base à dissolução e liquidação da sociedade, não é idónea a provar qualquer facto juridicamente relevante e, por isso, não ofende o bem jurídico protegido pelo art.º 256º do C. Penal, seja, a confiança no tráfico jurídico probatório. II – Consequentemente, tal conduta não integra a
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.