Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 416.º — Nomeação do revisor oficial de contas

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - A falta de designação do revisor oficial de contas pelo órgão social competente, no prazo legal, deve ser comunicada à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos 15 dias seguintes, por qualquer accionista ou membro dos órgãos sociais. 2 - No prazo de 15 dias a contar da comunicação referida no número anterior, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas deve nomear oficiosamente um revisor oficial de contas para a sociedade, podendo a assembleia geral confirmar a designação ou eleger outro revisor oficial de contas para completar o respectivo período de funções. 3 - Aplica-se ao revisor oficial de contas nomeado nos termos do número anterior o disposto no artigo 414.º-A.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL20989/20.2T8LSB-A.L1-128-02-2023PEDRO BRIGHTON

    SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PERICULUM IN MORA · ACÇÕES AO PORTADOR · PROVA

    I- O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais tem por objecto a paralisação de uma deliberação cujos actos de execução ainda não se encontram consumados, visando sustar ou impedir a sua prática, prevenindo, assim, danos futuros. II- O procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais tem o escopo de prevenir e impedir os prejuízos que para o requerente advi

  • TRP918/21.7T8AVR-P108-06-2022ANABELA DIAS DA SILVA

    PROCESSO DE DESTITUIÇÃO JUDICIAL DE ORGÃOS SOCIAIS · JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · GESTÃO PROCESSUAL

    I – O processo de suspensão e destituição dos titulares dos órgãos sociais, previsto no art.º 1055.º do C.P.Civil, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, de onde decorre que nele se alojam dois procedimentos processuais distintos, a saber, o processo principal e definitivo de destituição de titulares de órgãos sociais e, enxertado nele, a providência cautelar inominada de suspensão dess

  • TRL15008/20.1T8LSB.L1-113-07-2021FÁTIMA REIS SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · FISCAL ÚNICO · REGIME DE DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

    1 – O regime de designação e substituição dos membros do conselho fiscal e/ou fiscal único revela uma lacuna cuja consequência poderia ser o prosseguimento da atividade da sociedade sem qualquer fiscalização, um resultado contrário às finalidades e objetivo da própria existência de fiscalização, pelo que tal lacuna deve ser integrada com recurso à norma do nº4 do art. 391º do CSC, solução que o pr

  • STJ02B343021-11-2002QUIRINO SOARES

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.