Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 104.º — (Participação de uma sociedade no capital de outra)

EM VIGOR
1 - No caso de alguma das sociedades possuir participação no capital de outra, não pode dispor de número de votos superior à soma dos que competem a todos os outros sócios. 2 - Para os efeitos do número anterior, aos votos da sociedade somam-se os votos de outras sociedades que com aquela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, bem como os votos de pessoas que actuem em nome próprio, mas por conta de alguma dessas sociedades. 3 - Por efeito de fusão por incorporação, a sociedade incorporante não recebe partes, acções ou quotas de si própria em troca de partes, acções ou quotas na sociedade incorporada de que sejam titulares aquela ou esta sociedade ou ainda pessoas que actuem em nome próprio, mas por conta de uma ou de outra dessas sociedades.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10145/24.6T8LSB-A.L1-119-12-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REQUISITOS · ARRESTO · ACÇÕES

    I. Resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 1 do CPC serem requisitos cumulativos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) a qualidade de sócio do requerente; b) a ilegalidade da deliberação (por violação da lei, dos estatutos ou do contrato); c) a existência de dano apreciável causado pela execução da deliberação (para o sócio ou para a sociedade); e d) que o prejuízo da

  • TRE1567/23.0T8SLV.E105-12-2024ANA MARGARIDA LEITE

    ACTO DE REGISTO CIVIL · RECUSA DE ACTO DE REGISTO · RECURSO HIERÁRQUICO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

    I – Proferida pelo Conservador do Registo Comercial decisão de recusa da prática de ato de registo nos termos requeridos, pode o interessado optar por impugnar a decisão através da interposição de recurso hierárquico ou por via de impugnação judicial; tendo sido interposto recurso hierárquico e vindo o mesmo a ser julgado improcedente, a lei faculta ainda ao interessado a possibilidade de impugnar

  • TCAS281/11.4BEALM09-06-2022LUÍSA SOARES

    IRC · CISÃO-FUSÃO · NEUTRALIDADE FISCAL

    I- De acordo com o disposto no art° 67°, n° 2 do CIRC (aplicável à data) “Considera-se cisão a operação pela qual: a) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua actividade, mantendo pelo menos um dos ramos de actividade, para com eles constituir outras sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir com sociedades já existentes, mediante a atribuição aos seus sóc

  • TRP33/14.0T8PVZ.P111-04-2019CARLOS PORTELA

    ACÇÕES AO PORTADOR · AQUISIÇÃO · VALIDADE FORMAL · MATERIAL DO CONTRATO

    I - As acções ao portador transmitem-se por entrega do título ao adquirente ou ao depositário por ele indicado, dependendo da posse do título ou do certificado passado pelo depositário o exercício de direitos inerentes aos valores mobiliários titulados ao portador. II - Assim, diversamente do que decorre do regime geral do Código Civil, onde, em regra, a transferência da propriedade se dá por mer

  • STJ874/10.7TYVNG.P1.S229-01-2019GRAÇA AMARAL

    ACÇÃO EXECUTIVA · AÇÃO EXECUTIVA · PENHORA · ACÇÕES

    I - As funções atribuídas ao fiel depositário, que decorrem do dever legal de administrar com diligência e zelo o bem penhorado, reconduzem-se, fundamentalmente, em providenciar a conservação do “bem” em atenção ao seu valor e natureza, permanecendo o bem na titularidade do respectivo proprietário que, nessa medida, não foi afectado na sua posse, mas apenas limitado no seu direito de disposição. I

  • TCAN01234/10.5BEAVR14-06-2017Mário Rebelo

    REGIME DE NEUTRALIDADE FISCAL · FUSÃO-CISÃO · TRANSFERÊNCIA DE CONJUNTO DE AÇÕES · RAMO DE ATIVIDADE

    1. É ilegal o entendimento de que a transferência de participaçoÞes sociais soì poderaì relevar como ramo de atividade se fizerem parte integrante de um conjunto de meios pessoais e materiais, em que os mesmos constituem uma organização empresarial necessária ao desenvolvimento da actividade que se transfere e que se pretende continuar na beneficiária 2. Nem a Directiva 90/434 nem o acórdão do

  • STJ08772706-02-1996FERNANDO FABIÃO

    ARRENDAMENTO · FALTA DE FORMA LEGAL · NULIDADE DO CONTRATO · CONSTITUCIONALIDADE

    I - Sendo aplicável ao contrato de arrendamento o n. 3 do artigo 1029 do C.CIV. (aditado pelo artigo 1 do Decreto-Lei 67/75, de 19 de Fevereiro, e revogado pelo artigo 5 do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro), o senhorio locador não pode invocar a nulidade do contrato de arrendamento por falta de escritura pública. II - O n. 3 do artigo 1029 do C.CIV. não padecia de inconstitucionalidade por

  • STA01346209-10-1991COELHO DIAS

    EXECUÇÃO FISCAL · DIVIDA CIVIL · REVERSÃO DE EXECUÇÃO · RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

    I - Não sendo aplicavel o art. 16 do CPCI, por não estarem em causa dividas ao Estado, a execução fiscal so pode reverter contra quem for, por determinação legal, responsavel solidario ou subsidiario pelo pagamento da divida exequenda, nos termos do art. 146, daquele diploma. II - Sendo a originaria executada uma sociedade por quotas, em execução por divida aos T.L.P., procede a oposição deduzida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.