Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 148.º — (Liquidação por transmissão global)

EM VIGOR
1 - O contrato de sociedade ou uma deliberação dos sócios pode determinar que todo o património, activo e passivo, da sociedade dissolvida seja transmitido para algum ou alguns sócios, inteirando-se os outros a dinheiro, contanto que a transmissão seja precedida de acordo escrito de todos os credores da sociedade. 2 - É aplicável o disposto no artigo 147.º, n.º 2.

Jurisprudência

35 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP18152/23.0T8PRT.P116-04-2026FÁTIMA SILVA

    ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · PARTILHA DOS BENS SOCIAIS · ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR

    I - A certeza subjectiva da realidade de um facto há-de resultar da conjugação e da apreciação crítica de todos os meios de prova produzidos quanto a esse facto, por forma a verificar a coerência e convergência que possa existir num certo sentido, em direcção ou em sentido oposto ao facto objecto de prova, e a aferir esse resultado convergente em termos de razoabilidade, pertinência e lógica. II

  • TCAN01164/17.0BEPRT20-02-2026HELENA CANELAS

    LEI DOS COMPROMISSOS; · EMPRESA MUNICIPAL; · SANAÇÃO DA NULIDADE;

    I – A apresentação de documentos em momento posterior ao encerramento da audiência final só é admissível no caso de recurso e para os documentos cuja apresentação não tenha sido anteriormente possível ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, como decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 425.º e 651.º do CPC, aplicáveis ex vi dos art

  • TRL2484/24.2T8SNT.L1-111-07-2024ISABEL FONSECA

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · LEGITIMIDADE ACTIVA · FACTOS SUPERVENIENTES · PAGAMENTO

    1.– O legislador conferiu expressamente àquele que se arroga a qualidade de credor, “ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito” a legitimidade para requerer a declaração de insolvência (art. 20.º, n.º 1 do CIRE), tratando-se de regulação que remete para o campo da legitimidade processual, de cariz adjetivo, aferindo-se em termos similares aos que decorrem do processo civ

  • STA0975/21.6BEPRT10-04-2024JOSÉ GOMES CORREIA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IMPOSTO DE SELO · ISENÇÃO

    I - O art. 7º nº 1 als. g) e h) do Código do Imposto de Selo estabelece uma isenção deste imposto aplicável às operações financeiras por prazo não superior a um ano (incluindo juros), desde que tais operações sejam exclusivamente destinadas à cobertura de carências de tesouraria e praticadas por entidades que preencham requisitos relativos ao tipo jurídico de sociedade, ou à percentagem e prazo de

  • STJ1518/14.3T8LSB.L1.S114-03-2024NUNO PINTO OLIVEIRA

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · CUMPRIMENTO · CLÁUSULA CUM POTUERIT · CREDOR

    Estipulada uma cláusula cum potuerit, o credor tem o ónus da prova de que o devedor dispõe dos meios necessários para o cumprimento da obrigação.

  • TCAS996/19.9BESNT22-06-2023CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NO RECURSO · IRC

    I - A possibilidade da junção dos documentos resultar do julgamento proferido na 1.ª instância, configurando uma exceção ao momento em que os documentos devem ser apresentados, deve ser interpretada em termos restritivos, como é próprio das situações de excecionalidade e, como tal, não pode deixar de estar reservada para quando é o específico conteúdo da decisão proferida em 1.ª instância, baseada

  • TC46/2017-03-2022Lino Ribeiro
  • TC46/2017-03-2022Lino Ribeiro
  • TCAS2320/09.0BELRS10-02-2022TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA · DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA POTENCIAL

    I. A dupla tributação económica pode ser efetiva/real ou virtual/potencial. II. Em sede de IRC, as isenções podem ser objetivas ou subjetivas, totais ou parciais e temporárias ou permanentes. III. Uma isenção, total ou parcial, resultante de contrato de investimento celebrado com o Estado português é uma isenção de cariz objetivo. IV. O n.º 1 do art.º 45.º do CIRC consagrava, à época, que o mecani

  • STA0126/20.4BALSB30-06-2021ANÍBAL FERRAZ

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · MÉRITO DO RECURSO · NÃO TOMAR CONHECIMENTO

    É inviável recurso para uniformização de jurisprudência, quando numa análise factual e jurídica integrada, a questão fundamental de direito, versada nas duas decisões arbitrais em confronto, só, na aparência, é a mesma.

  • TRG278/19.7T8BCL.G104-03-2021MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE E/OU ENCERRAMENTO DE EMPRESA · SÓCIO · LIQUIDATÁRIO · RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL

    Sumário – artigo 663º, 7, do CPC I - Após extinção da sociedade, caso subsista passivo não satisfeito ou acautelado, os credores sociais têm ao seu alcance dois regimes de protecção distintos: a responsabilidade dos liquidatários caso se verifiquem os requisitos do 158º, CSC, ou a responsabilidade dos antigos sócios caso se verifiquem os requisitos do artigo 163º, CSC. II – Em ambas as hipót

  • TCAS427/18.1BELRA11-02-2021ANTÓNIO ZIEGLER

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA: EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE GERENTE NO MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. · PRESSUPOSTOS: AFERIÇÃO DA CULPA NA INSUFICIÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.

    I) No caso da responsabilidade dos gerentes a que se refere a alínea a), do nº1, do artº 24º da LGT, cabe à Adm. Fiscal a demonstração da culpa dos mesmos pela situação de insuficiência dos bens do devedor originário para a satisfação da dívida tributária; II) Constituem factos –índice de uma actuação culposa por parte dos gerentes , a verificação de diferentes meios de frustração dos créditos do

  • TRL9679/19.9T8LSB.L1-109-02-2021VERA ANTUNES

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO · DELIBERAÇÕES · NULIDADE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    I. A análise da questão em causa nos autos, reconduzível à nulidade enquadrável na alínea b) do n.º 1 do art.º 411º do Código das Sociedades Comerciais, feita a título oficioso, não foi precedida do contraditório, pois as partes não foram convidadas a pronunciar-se sobre esta nova perspetiva de abordagem da questão em litígio e, perante os elementos que constam dos autos, não se pode considerar qu

  • TCAS627/13.0BECTB16-12-2020ISABEL FERNANDES

    EXECUÇÃO FISCAL; · NOTIFICAÇÃO; · LIQUIDAÇÃO; · LIQUIDATÁRIO;

    I – Perante a extinção da sociedade, são os sócios intervenientes na escritura de dissolução e partilha que assumem a responsabilidade pelos créditos tributários resultantes da actividade daquela, mas vencidos apenas em momento posterior – artigo 147.º/2, do CSC.

  • STA0879/14.9BEVIS 0377/1818-11-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · RESPONSABILIDADE FISCAL

    I - A norma contida no art. 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), depende de lei formal da Assembleia da República ou de lei do Governo precedida de autorização legislativa que definisse a extensão e sentido da responsabilidade que na mesma se encontra prevista – artigos 165.º n.ºs 1, i) e 2 da atual C.R.P., por referência ao seu art. 103.º n.º 2 (a estas disposições correspondem

  • TRP1228/19.5T8PVZ.P108-10-2020FREITAS VIEIRA

    VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE · PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM · PERICULUM IN MORA · INÉRCIA DO REQUERENTE

    I – À luz do atual o artº 379ºdo CPC a invocação do direito de propriedade e da sua turbação ou obstaculização por ato de terceiro é passível de fundamentar o recurso a procedimento cautelar comum, verificados que sejam os demais pressupostos de que a lei faz depender a sua concessão; II - Neste caso porém, para além da probabilidade séria de existência do direito ameaçado, e como tal carecido de

  • TCAS1343/10.0BELRS04-06-2020TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA · SUPRIMENTOS · PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES

    I. As operações financeiras mencionadas no, à época, n.º 1 do art.º 58.º do CIRC abrangem todos os casos de financiamento intra-grupo. II. Cabe ao sujeito passivo a demonstração de que foram respeitados os princípios inerentes aos preços de transferência. III. As caraterísticas das prestações suplementares, designadamente o facto de não vencerem juros e de terem de ser sempre constituídas em dinhe

  • TCAS1769/10.0BESNT14-11-2019CRISTINA FLORA

    OPOSIÇÃO; · NOTIFICAÇÃO; · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE

    I. Verificando-se a dissolução da sociedade e o encerramento da liquidação, a notificação da liquidação subjacente à dívida exequenda deve ser efectuada para o domicílio fiscal dos sócios, uma vez que nos termos do n.º 2 do art. 160.º do CSC a sociedade se encontrava extinta; II. Estando extinta a sociedade, já não existe sede, nem órgãos sociais e, portanto, as notificações da AT não se podem ef

  • STA0857/12.2BELRS 01173/1606-11-2019PAULO ANTUNES

    CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS · INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA · RESPONSABILIDADE FISCAL

    I - A norma contida no art. 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC), depende de lei formal da Assembleia da República ou de lei do Governo precedida de autorização legislativa que definisse a extensão e sentido da responsabilidade que na mesma se encontra prevista – artigos 165.º n.ºs 1, i) e 2 da atual C.R.P., por referência ao seu art. 103.º n.º 2 (a estas disposições correspondem

  • TCAS387/18.9BELLE17-10-2019ANABELA RUSSO

    INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA DO ARTIGO 147.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMECIAIS; · ARRESTO; · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    I - Destinando-se o artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) a regular uma situação materialmente distinta da prevista no n.º 3 do artigo 197.º do mesmo diploma, não resulta do n.º 2 daquele primeiro preceito a violação do princípio da igualdade porquanto esta violação pressupõe tratar de modo diferente o que é igual. II - O n.º 2 do artigo 147.º do CSC, ao permitir que os sóc

a mostrar 20 de 35

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.