Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 176.º — (Conteúdo do contrato)

EM VIGOR
1 - No contrato de sociedade em nome colectivo devem especialmente figurar: a) A espécie e a caracterização da entrada de cada sócio, em indústria ou bens, assim como o valor atribuído aos bens; b) O valor atribuído à indústria com que os sócios contribuam, para o efeito da repartição de lucros e perdas; c) A parte de capital correspondente à entrada com bens de cada sócio. 2 - Não podem ser emitidos títulos representativos de partes sociais.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ248/23.0T8TVR.E1.S127-05-2025HENRIQUE ANTUNES

    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · CONFLITO DE INTERESSES · DIREITO DE VOTO · DELIBERAÇÃO

    I - O condómino que seja portador de um interesse conflituante com o da generalidade dos condóminos está impedido de votar a deliberação da assembleia de condóminos que tenha por objecto matérias relativas àquele interesse, deliberação que, se aquele voto tiver sido essencial para a formação da maioria necessária, é anulável. II - A Relação pode utilizar, com fundamentos de facto, além dos factos

  • STA01314/1728-02-2018ASCENSÃO LOPES

    CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL · RESPONSABILIDADE · SOCIEDADE · INSOLVÊNCIA

    A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos arts. 61.º e 62.º do RGIT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional.

  • STA0473/1321-02-2018ANA PAULA LOBO

    CUSTOS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS

    I - Enquanto que a realização do capital social é obrigatória, as prestações suplementares têm carácter facultativo e dependem de expressa deliberação dos sócios, sendo também nesta medida clara a diferenciação entre as prestações suplementares e a obrigação de entradas para o capital social, como decorre, entre outros dos artigos 25.º a 30.º, 176.º n.º 1, al. a), 178.º e 179.º; 202.º a 208.º, 277

  • TC1013/201615-11-2017Joana Fernandes Costa
  • TRG4863/16.0T8VNF.G129-06-2017CONCEIÇÃO BUCHO

    SOCIEDADE POR QUOTAS · LUCROS DOS SÓCIOS · DIREITO AO LUCRO · CRITÉRIOS DE REPARTIÇÃO DOS LUCROS

    I- Os lucros dos sócios justificam-se como contrapartida das suas entradas ou do valor que hajam pago pelas suas participações, como contrapartida do risco envolvido e como contrapartida do esforço e das obrigações que cumpram, no quadro social. II- O direito aos lucros, sendo um direito abstracto, traduz uma expectativa a concretizar com a apresentação das contas, das quais resulte um lucro d

  • STJ68/03.8TVLSB.S109-03-2010AZEVEDO RAMOS

    ASSOCIAÇÕES · ASSEMBLEIA GERAL · DELIBERAÇÃO · REPRESENTAÇÃO

    I – Segundo a interpretação dos artigos dos arts 175 e 180 do C.C., sem prejuízo das limitações estabelecidas no art. 176, os associados têm a faculdade de se fazer representar por outro associado nas assembleias gerais das respectivas associações. II – Do regime da invalidade das deliberações da assembleia geral das associações prevalece, quanto à relevância dos votos ineficazes, a chamada prova

  • STA01346209-10-1991COELHO DIAS

    EXECUÇÃO FISCAL · DIVIDA CIVIL · REVERSÃO DE EXECUÇÃO · RESPONSABILIDADE SOLIDARIA

    I - Não sendo aplicavel o art. 16 do CPCI, por não estarem em causa dividas ao Estado, a execução fiscal so pode reverter contra quem for, por determinação legal, responsavel solidario ou subsidiario pelo pagamento da divida exequenda, nos termos do art. 146, daquele diploma. II - Sendo a originaria executada uma sociedade por quotas, em execução por divida aos T.L.P., procede a oposição deduzida

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.