Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 364.º — (Pagamento do juro suplementar e do prémio de reembolso)

EM VIGOR desde 02/03/2015
1 - O juro suplementar respeitante a cada ano será pago por uma ou mais vezes, separadamente ou em conjunto com o juro fixo, conforme se estabelecer na emissão. 2 - No caso de a amortização de uma obrigação referida nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 360.º ocorrer antes da data do vencimento do juro suplementar, deve a sociedade emitente fornecer ao respetivo titular documento que lhe permita exercer o seu direito a eventual juro suplementar. 3 - O prémio de reembolso é integralmente pago na data da amortização das obrigações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 360.º, a qual não pode ser fixada para o momento anterior à data limite para a aprovação das contas anuais. 4 - Pode estipular-se a capitalização dos montante anualmente apuráveis a título prémios de reembolso, nos termos e para o efeito estabelecidos nas condições de emissão.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG4509/21.4T8GMR.G116-02-2023ALEXANDRA VIANA LOPES

    DESTITUIÇÃO DE GERENTE · JUSTA CAUSA · NULIDADE DA SENTENÇA - ART.615º/1-C) DO CPC · ERRO DE JULGAMENTO

    1. A contradição entre os factos provados relevantes para a decisão e a apreciação jurídica que dos mesmos foi feita pelo Tribunal a quo: não corresponde a uma nulidade do art.615º/1-c) do C. P. Civil (entre o silogismo judiciário e a decisão); mas pode corresponder a um erro de julgamento, pela errada subsunção dos factos ao direito. 2. A decisão de uma providência cautelar de suspensão de geren

  • TRP842/10.9TBPNF.P214-09-2015CARLOS QUERIDO

    CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO · CONTRATO DE SOCIEDADE IRREGULAR · CONVOLAÇÃO DO PEDIDO · NULIDADE

    I - A jurisprudência e a doutrina estabelecem como requisito essencial para a existência da sociedade irregular (ou sociedade imperfeita, de acordo com alguma doutrina), para além do vício formal da sua constituição, a affectio societatis: intenção de cada um dos contraentes de se associar com os restantes, pondo em comum (afectando) bens, valores e trabalho, com o objectivo de partilhar os lucros

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.