Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 423.º — (Reuniões e deliberações)

EM VIGOR desde 24/05/2010
1 - O conselho fiscal deve reunir, pelo menos, todos os trimestres, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 410.º 2 - As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria, devendo os membros que com elas não concordarem fazer inserir na acta os motivos da sua discordância. 3 - De cada reunião deve ser lavrada a acta no livro respectivo ou nas folhas soltas, assinada por todos os que nela tenham participado. 4 - Das actas deve constar sempre a menção dos membros presentes à reunião, bem como um resumo das verificações mais relevantes a que procedam o conselho fiscal ou qualquer dos seus membros e das deliberações tomadas. 5 - (Revogado.)

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1549/23.2T8AVR.P1.S1-A28-04-2026CRISTINA SOARES

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    1. É admissível recurso para uniformização de jurisprudência quando existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito, no mesmo quadro normativo, ou seja, quando a mesma disposição legal se mostre interpretada e/ou aplicada em termos opostos, num e noutro, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação. 2. A con

  • STJ1549/23.2T8AVR.P1.S123-09-2025CRISTINA COELHO

    CONTRATO DE SOCIEDADE · ALTERAÇÃO · DELIBERAÇÕES SOCIAIS · NULIDADE

    I. A possibilidade de alteração do contrato de sociedade, nomeadamente quanto ao modelo de fiscalização previsto, ab initio, nos estatutos, encontra-se expressamente prevista na lei, não carecendo de invocação de uma justa causa para o efeito, nem mesmo nas situações em que foi nomeado judicialmente um membro adicional para o órgão de fiscalização no quadro de um modelo que veio a ser alterado.

  • STJ17851/20.2T8LSB.L1.S114-01-2025LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · CESSÃO DE QUOTA · DOAÇÃO · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    I. As cláusulas de prelação estatutária, servindo para cumprir uma função especificamente social, não são regulamentadas somente pelos princípios do direito dos contratos, antes entram na órbita mais específica da normativa societária. II. Nesta perspectiva, essas cláusulas têm eficácia real e os seus efeitos são oponíveis também a terceiros adquirentes.

  • TRL20963/22.4T8LSB-A.L2-125-01-2024FÁTIMA REIS SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ABUSO DE DIREITO · LEGITIMIDADE DO SÓCIO · NULIDADE DE CLÁUSULA DO PACTO SOCIAL

    1–Enquanto um gerente se mantiver em funções, não tendo sido deliberada a sua destituição, pode e deve convocar as assembleias que se mostrem necessárias e convenientes, nos termos dos arts. 248º nºs 1 e 3 e 375º nº1, ambos do CSC. 2–Considerando-se que o art. 334º do Código Civil mantém, em matéria de deliberações sociais, a sua autonomia e campo de aplicação em relação à al. b) do nº1 do art.

  • TRP4033/20.2T8VNG.P110-11-2022PAULO DUARTE TEIXEIRA

    SOCIEDADE ANÓNIMA · DEVER DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS · RELATÓRIO DE GESTÃO · PARECER DO CONSELHO FISCAL

    I - O dever de apresentação das contas previsto nos arts 65 e segs do CSC visa permitir a informação sobre a real situação da sociedade, protegendo interesses públicos e privados. II - A irregularidade consubstanciada na falta de assinatura do relatório de gestão é regulada pelo art. 69º, do CSC. III - Se a parte que invoca a mesma foi o administrador que deu causa à omissão dessa única assinatu

  • TRP6625/19.3T8VNG.P108-03-2021CARLOS GIL

    SOCIEDADE ANÓNIMA · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO · ACTAS · ASSINATURA

    I - A causa de uma prestação é a relação jurídica que a prestação visa satisfazer, o fim imediato da prestação. II - Não obstante o desaparecimento inopinado em 2006 da previsão contida no anterior nº 8 do artigo 410º do Código das Sociedades Comerciais, a obrigação de ser lavrada ata de cada reunião do conselho de administração e de a mesma ser assinada por todos os participantes na reunião mant

  • TCAN00273/07.8BEMDL15-05-2014Pedro Nuno Pinto Vergueiro

    OPOSIÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS. · GERÊNCIA DE FACTO. FUNDAMENTAÇÃO.

    I) A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT) não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido. II) Tal significa que,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.