Decreto-Lei 100/2017

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Artigo 58.º

EM VIGOR
Desmaterialização de procedimentos 1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei devem ser efetuados por meios eletrónicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão. 2 - O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos contraordenacionais e aos procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários. 3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela IGAC, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma informática existente para tramitação do procedimento. 4 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega à IGAC, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível. 5 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho 6 - Sempre que um documento ou informação que deva instruir um dos pedidos, comunicações, notificações ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, a sua entrega pode ser substituída por indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo à IGAC a sua obtenção oficiosa através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública. 7 - O balcão único previsto no presente artigo cumpre o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.