Decreto-Lei 100/2017

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] [...] a) [...] b) 'Comissão de gestão', o montante cobrado, deduzido ou compensado por uma entidade de gestão coletiva nas receitas de direitos ou em qualquer rendimento resultante do investimento de receitas de direitos para cobrir os custos dos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos; c) 'Direitos em linha sobre obras musicais', quaisquer direitos de autor ou direitos conexos sobre obras musicais, previstos nos artigos 68.º, 178.º, 184.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, necessários para a prestação de um serviço em linha; d) 'Entidade de gestão coletiva', qualquer entidade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que é detida ou controlada pelos seus membros e/ou não tem fins lucrativos; e) 'Entidade de gestão independente', qualquer entidade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que não é controlada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelos titulares de direitos e/ou tem fins lucrativos; f) [Anterior alínea c).] g) 'Estatutos', os estatutos, regulamentos, normas ou atos de constituição de uma entidade de gestão coletiva; h) [Anterior alínea d).] i) 'Licença multiterritorial', uma licença que abrange o território de mais do que um Estado-Membro da União Europeia; j) 'Membro', um titular de direitos ou uma entidade que represente titulares de direitos e que atue na prossecução do interesse dos seus membros, incluindo outras entidades de gestão coletiva e associações de titulares de direitos que satisfaçam os requisitos de adesão à entidade de gestão coletiva, e sejam por esta admitidos; k) [Anterior alínea e).] l) [Anterior alínea f).] m) [Anterior alínea g).] n) 'Titular de direitos', qualquer pessoa, ou entidade que não uma entidade de gestão coletiva, que seja titular de um direito de autor ou direito conexo ou que, por força de um acordo para a exploração de direitos, ou por lei, tenha direito a uma quota-parte das receitas de direitos; o) [Anterior alínea i).]