Decreto-Lei 100/2017

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Artigo 44.º

EM VIGOR
Comissão de peritos 1 - Os conflitos resultantes das relações entre as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores emergentes da fixação de tarifários gerais são dirimidos por uma comissão de peritos. 2 - A comissão de peritos é composta por três peritos, competindo a cada parte designar o seu perito e os peritos assim designados devem escolher o outro perito, que atua como presidente da comissão de peritos. 3 - Se uma das partes não designar o perito que lhe compete ou os peritos designados pelas partes não acordarem na escolha do perito presidente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 42.º enquanto se mantiver a falta de designação ou escolha 4 - O funcionamento da comissão de peritos é objeto de enquadramento regulamentar, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da economia. 5 - As decisões da comissão de peritos têm por objeto: a) A fixação, através de um procedimento coletivo, de um tarifário geral, aplicável a uma determinada atividade ou categoria de utilizadores objetivamente definida; b) A fixação, através de um procedimento individual, de um tarifário aplicável a um concreto utilizador ou conjunto concreto e determinado de utilizadores, em virtude de utilizações de repertório, que devam ser abrangidas por um tarifário geral. 6 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da data da constituição da comissão de peritos. 7 - As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 38.º 8 - A comissão de peritos fixa, nos termos da portaria referida no n.º 4, o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual é suportado, em montantes iguais, pelas partes. 9 - As decisões da comissão de peritos integram os tarifários gerais da entidade de gestão coletiva, sendo objeto de depósito nos termos do artigo 41.º 10 - Cabe recurso com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação das decisões da comissão de peritos. 11 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica-se o disposto na lei da arbitragem voluntária em tudo o que não estiver regulado na presente lei. 12 - Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser também submetidos a centros de arbitragem voluntária tecnicamente competentes em direito da propriedade intelectual.