Decreto-Lei 100/2017

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Artigo 37.º-A

EM VIGOR
Procedimentos de reclamação 1 - As entidades de gestão coletiva devem disponibilizar aos seus membros e às entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação procedimentos eficazes e oportunos para reclamações, particularmente no que se refere à autorização para a gestão de direitos, revogação ou retirada de direitos, condições de filiação, cobrança de montantes devidos aos titulares, deduções e distribuições. 2 - As entidades de gestão coletiva devem responder por escrito às reclamações dos membros ou das entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de acordos de representação, devendo indicar por escrito os motivos, caso recusem alguma reclamação. SECÇÃO II Fixação de tarifários