Decreto-Lei 100/2017

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Artigo 29.º

EM VIGOR
[...] 1 - As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a 5 % do conjunto das receitas de direitos cobradas, a: a) Atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores; b) Ações de formação em matéria de direito de autor e direitos conexos ou em outras áreas necessárias no âmbito do desempenho das funções dos seus membros; c) Promoção de obras, prestações e produtos; d) Ações de incentivo à criação cultural e artística, com prioridade ao investimento em novos talentos; e) Ações de prevenção, identificação e cessação de infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos, excluindo o financiamento das atividades de licenciamento da entidade de gestão coletiva em causa; f) Investigação, divulgação e promoção da matéria do direito de autor e direitos conexos; g) Internacionalização do mercado de obras e prestações de origem nacional e cooperação internacional com vista ao desenvolvimento da gestão coletiva de direitos ao nível supra nacional. 2 - As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos por ela representados a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses. 3 - Os titulares de direitos que não sejam membros ou representados da entidade de gestão coletiva podem aceder às ações previstas no n.º 1, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet. 4 - (Revogado.) 5 - [...] 6 - [...] 7 - Os termos e condições de utilização das verbas afetas à função social e cultural prevista no presente artigo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da cultura.