Artigo 18.º
EM VIGOR[...]
1 - São órgãos das entidades de gestão coletiva:
a) Uma assembleia geral;
b) Um conselho de administração ou direção;
c) Um conselho fiscal.
2 - Os estatutos das entidades de gestão coletiva podem também prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao conselho de administração ou direção e por este designado, para exercer funções remuneradas de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
3 - O órgão executivo previsto no número anterior possui as competências previstas nos estatutos da entidade de gestão coletiva, e as que lhe foram expressamente delegadas pelo conselho de administração ou direção.
4 - (Revogado.)