Decreto-Lei 100/2017

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Artigo 6.º

EM VIGOR
Estatutos 1 - As entidades de gestão coletiva regem-se pelos respetivos estatutos elaborados de acordo com as disposições legais aplicáveis. 2 - Dos estatutos das entidades de gestão coletiva devem constar obrigatoriamente: a) A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de entidades já existentes; b) A sede e o âmbito territorial; c) O objeto; d) As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão coletiva; e) As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador; f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto; g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar; h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais; i) A forma de designação dos membros dos órgãos sociais; j) O património e os recursos económicos e financeiros; k) Os princípios e as regras do sistema de repartição e distribuição das receitas de direitos; l) O prazo de prescrição do direito dos titulares reivindicarem o pagamento das quantias por elas efetivamente cobradas; m) O regime de controlo da gestão económica e financeira; n) As condições de extinção e o destino do património.