Decreto-Lei 100/2017

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Artigo 21.º-A

EM VIGOR
Conselho fiscal 1 - O conselho fiscal integra obrigatoriamente, para além de membros que cumpram o disposto no artigo 19.º, um revisor oficial de contas. 2 - O conselho fiscal deve reunir-se regularmente, competindo-lhe nomeadamente: a) Acompanhar continuamente as atividades e o desempenho dos deveres dos órgãos de administração ou direção da entidade; b) Executar as decisões da assembleia geral, acompanhando nomeadamente o cumprimento das matérias elencadas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo anterior; c) Exercer as competências nele delegadas pela assembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo anterior; d) Elaborar um parecer sobre os documentos referidos no n.º 1 do artigo 26.º, a apresentar à assembleia geral; e) Apresentar à assembleia geral um relatório sobre o exercício das suas competências, pelo menos uma vez por ano.