Decreto-Lei 100/2017

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Artigo 5.º

EM VIGOR
Alterações sistemáticas São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril: a) É aditado um capítulo IV, com a epígrafe «Concessão de licenças multiterritoriais por entidades de gestão coletiva de direitos em linha sobre obras musicais», que inclui os artigos 48.º-A a 48.º-H, sendo os capítulos seguintes renumerados; b) O atual capítulo IV passa a denominar-se «Fiscalização e sanções aplicáveis»; c) A secção I do atual capítulo IV passa a denominar-se «Fiscalização». CAPÍTULO III Outras alterações legislativas

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS1073/18.5 BELRS19-10-2023LUÍSA SOARES

    COMPENSAÇÃO EQUITATIVA PARA A CÓPIA PRIVADA; · COMPETÊNCIA MATERIAL

    Os tribunais tributários não são materialmente competentes para conhecer os litígios emergentes das quantias pagas a título de compensação equitativa para a cópia privada, na medida em que não configuram relações jurídico-tributárias.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.