Decreto-Lei 100/2017

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Artigo 12.º

EM VIGOR
Indeferimento e revogação 1 - O pedido de registo é liminarmente indeferido se não for acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, sem prejuízo da possibilidade de renovação. 2 - O pedido de registo é ainda indeferido quando os estatutos da entidade de gestão coletiva não cumpram o disposto na presente lei. 3 - A recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada, no prazo de 10 dias úteis, à entidade que tenha requerido o seu registo como entidade de gestão coletiva. 4 - Do indeferimento do pedido de registo cabe recurso, nos termos legalmente permitidos. 5 - A autorização concedida pode ser revogada quando as condições que fundamentam o indeferimento nos termos do n.º 2 venham a ocorrer supervenientemente.