Decreto-Lei 100/2017

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Artigo 48.º

EM VIGOR
Regimes especiais 1 - Sem prejuízo dos deveres de fixação, divulgação, razoabilidade e transparência dos tarifários, não estão abrangidas pelo regime previsto para a fixação de tarifários gerais as seguintes utilizações: a) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões de radiodifusão que importem atos de exploração distintos dos referidos na alínea d) do artigo 2.º; b) De obras literárias, dramáticas, dramático-musicais, coreográficas ou pantomímicas; c) Singulares e específicas de uma ou várias obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões; d) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões para cuja autorização a entidade de gestão respetiva não se encontre mandatada, não exerça efetivamente a respetiva gestão ou para as quais seja necessária a autorização individualizada do seu titular; e) Correspondentes à cópia privada sujeita ao pagamento de compensação aos titulares de direitos. 2 - O regime previsto para a fixação de tarifários gerais aplica-se, com as necessárias adaptações, às tarifas relativas a direitos de remuneração ou compensação equitativas. CAPÍTULO IV Concessão de licenças multiterritoriais por entidades de gestão coletiva de direitos em linha sobre obras musicais