Decreto-Lei 100/2017

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Artigo 22.º

EM VIGOR
Obrigações dos membros dos órgãos sociais 1 - Os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização das entidades de gestão coletiva vinculam-se a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a existência de procedimentos administrativos e contabilísticos corretos e de mecanismos de controlo interno adequados. 2 - Os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização asseguram ainda a existência de procedimentos destinados a evitar conflitos de interesses, garantindo, em caso de identificação de conflitos reais ou potenciais, a existência de medidas que permitam gerir, acompanhar e divulgar esses conflitos de modo a evitar prejuízos para os interesses dos titulares de direitos. 3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização devem apresentar, na assembleia geral antes de assumirem funções, e posteriormente, uma vez por ano, uma declaração que contenha as seguintes informações: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 4 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as pessoas que, em virtude de contrato de trabalho, de mandato, de representação ou de prestação de serviços, exerçam gestão de negócios e tomem decisões em nome da entidade de gestão coletiva, com ou sem poderes de representação.