Decreto-Lei 100/2017

Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, transpondo a Diretiva n.º 2014/26/UE, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno, e que altera o Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos e a tabela de compensação equitativa anexa à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

Artigo 7.º

EM VIGOR
Estabelecimento secundário 1 - Podem estabelecer-se em território nacional entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu nos termos gerais de direito, mesmo que não cumpram a exigência referida no n.º 2 do artigo 5.º 2 - As entidades referidas no número anterior devem estar habilitadas no Estado membro de origem a exercer a atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitando-se a um processo prévio de verificação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) da existência de mandatos dos titulares de direitos para o exercício da gestão coletiva. 3 - Salvo disposição em contrário, às entidades referidas no n.º 1 aplicam-se os requisitos de acesso à atividade e seu exercício em território nacional.