Artigo 52.º
EM VIGORExtinção das entidades de gestão coletiva
1 - A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal:
a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;
b) Cuja atividade não coincida com o objeto previsto nos estatutos;
c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto;
d) Que retenham indevidamente as remunerações devidas aos titulares de direitos.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva, independentemente da sua natureza jurídica, autorização, registo ou comunicação.
3 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, penal e contraordenacional de tais entidades e das pessoas que atuem por conta ou em representação destas constitui também causa de extinção a falta de autorização, registo ou comunicação das entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva.
SECÇÃO II
Sanções